3.8.2013
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 225/33
Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 20 de junho de 2013 (pedido de decisão prejudicial de Verwaltungsgerichtshof — Áustria) — Finanzamt Freistadt Rohrbach Urfahr/Unabhängiger Finanzsenat Außenstelle Linz
(Processo C-219/12) (1)
(Sexta Diretiva IVA - Artigo 4.o, n.os 1 e 2 - Conceito de «atividades económicas» - Dedução do imposto pago a montante - Exploração de uma instalação fotovoltaica situada no telhado de uma residência privada - Fornecimento à rede - Remuneração - Produção de eletricidade inferior ao consumo)
2013/C 225/56
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Verwaltungsgerichtshof
Partes no processo principal
Recorrente: Finanzamt Freistadt Rohrbach Urfahr
Recorrido: Unabhängiger Finanzsenat Außenstelle Linz
Interveniente: Thomas Fuchs
Objeto
Pedido de decisão prejudicial — Verwaltungsgerichtshof — Interpretação do artigo 4.o da Sexta Diretiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria coletável uniforme (JO L 145, p. 1; EE 09 F1 p. 54) — Conceito de «atividade económica» — Dispositivo fotovoltaico de produção de energia elétrica junto de uma residência privada sem unidade de armazenagem — Venda da energia produzida a uma sociedade que volta a fornecer a essa residência a energia de que necessita — Produção de energia inferior, a longo prazo, ao consumo
Dispositivo
O artigo 4.o, n.os 1 e 2, da Sexta Diretiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria coletável uniforme, conforme alterada pela Diretiva 95/7/CE do Conselho, de 10 de abril de 1995, deve ser interpretado no sentido de que a exploração de uma instalação fotovoltaica situada no topo ou junto de uma residência privada, concebida de tal modo que a quantidade de eletricidade produzida, por um lado, é sempre inferior à quantidade total de eletricidade consumida a título privado pelo seu operador e, por outro, é fornecida à rede em troca de receitas com caráter de permanência, é abrangida pelo conceito de «atividades económicas» na aceção deste artigo.
(1) JO C 243, de 11.8.2012.
Full & Egal Universal Law Academy