14.12.2013
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 367/15
Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 24 de outubro de 2013 (pedido de decisão prejudicial do Verwaltungsgericht Hannover — Alemanha) — Andreas Ingemar Thiele Meneses/Região de Hannover
(Processo C-220/12) (1)
(Cidadania da União - Artigos 20.o TFUE e 21.o TFUE - Direito de livre circulação e de permanência - Nacional de um Estado-Membro - Estudos prosseguidos noutro Estado-Membro - Concessão de um subsídio à formação - Requisito de domicílio permanente - Local de formação situado no Estado do domicílio do requerente ou num Estado vizinho - Exceção limitada - Circunstâncias particulares do requerente)
2013/C 367/24
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Verwaltungsgericht Hannover
Partes no processo principal
Recorrente: Andreas Ingemar Thiele Meneses
Recorrida: Região de Hannover
Objeto
Pedido de decisão prejudicial — Verwaltungsgericht Hannover — Interpretação dos artigos 20.o e 21.o TFUE — Benefício de incentivos à formação («BAföG») — Regime de um Estado-Membro que faz depender a concessão deste benefício aos seus nacionais com residência no estrangeiro da existência de «circunstâncias especiais» e que limita o local de formação ao Estado de residência ou a um dos seus Estados vizinhos
Dispositivo
Os artigos 20.o e 21.o TFUE devem ser interpretados no sentido de que se opõem a uma legislação de um Estado-Membro, como a que está em causa no processo principal, que, em princípio, faz depender a concessão de um subsídio à formação para estudos prosseguidos noutro Estado-Membro de um requisito único de domicílio permanente no território nacional, na aceção desta legislação, e que, nos casos em que o requerente é um nacional que não tem o seu domicílio permanente neste território, apenas prevê um subsídio à formação no estrangeiro no Estado do domicílio do requerente ou num Estado vizinho deste, e unicamente quando circunstâncias particulares o justifiquem.
(1) JO C 287, de 22.9.2012.
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