11.1.2014
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 9/9
Acórdão do Tribunal de Justiça (Segundda Secção) de 7 de novembro de 2013 (pedido de decisão prejudicial do Raad van State — Países Baixos) — C. Demir/Staatssecretaris van Justitie
(Processo C-225/12) (1)
(Reenvio prejudicial - Acordo de Associação CEE-Turquia - Artigo 13.o da Decisão n.o 1/80 do Conselho de Associação - Cláusulas de «standstill» - Conceito de «situação regular no que se refere à residência»)
2014/C 9/13
Língua do processo: neerlandês
Órgão jurisdicional de reenvio
Raad van State
Partes no processo principal
Recorrente: C. Demir
Recorrido: Staatssecretaris van Justitie
Objeto
Pedido de decisão prejudicial — Raad van State — Países Baixos — Interpretação do artigo 13.o da Decisão n.o 1/80, de 19 de setembro de 1980, relativa ao desenvolvimento da associação, adotada pelo Conselho de associação instituído pelo Acordo de Associação entre a CEE e a Turquia — Proibição de os Estados-Membros introduzirem novas restrições ao acesso ao mercado de trabalho por parte dos trabalhadores turcos que se encontram no seu território em situação regular quanto à residência e ao emprego — Legislação nacional que prevê um requisito material e/ou processual em matéria de primeira admissão no território nacional de nacionais turcos — Exigência de obtenção de uma autorização de residência provisória antes de entrar nos Países Baixos e de requerer uma autorização de residência — N.o 85 do acórdão do Tribunal de Justiça nos processos apensos C-317/01 (Abatay) e C-369/01 (Sahin) (Colet. 2003, p. I-12301)
Dispositivo
1.
O artigo 13.o da Decisão n.o 1/80, de 19 de setembro de 1980, relativa ao desenvolvimento da Associação, adotada pelo Conselho de Associação instituído pelo Acordo que cria uma associação entre a Comunidade Económica Europeia e a Turquia, assinado em Ancara, em 12 de setembro de 1963, pela República da Turquia, por um lado, e pelos Estados-Membros da CEE e pela Comunidade, por outro, e que foi concluído, aprovado e confirmado em nome desta última pela Decisão 64/732/CEE do Conselho, de 23 de dezembro de 1963, deve ser interpretado no sentido de que, quando uma medida de um Estado-Membro de acolhimento vise definir os critérios de regularidade da situação dos nacionais turcos, adotando ou modificando os requisitos materiais e/ou formais em matéria de entrada, de residência e, sendo esse o caso, de emprego desses nacionais no seu território, e quando esses requisitos constituam uma nova restrição ao exercício da livre circulação dos trabalhadores turcos, na aceção da cláusula de «standstill» enunciada nesse artigo, o simples facto de a medida ter por objetivo evitar, antes da apresentação de um pedido de autorização de residência, a entrada e a residência irregulares não permite excluir a aplicação desta cláusula.
2.
O artigo 13.o da Decisão n.o 1/80, deve ser interpretado no sentido de que a posse de uma autorização de residência provisória, que só é válida enquanto se aguarda por uma decisão definitiva sobre o direito de residência, não constitui uma «situação regular no que se refere à residência».
(1) JO C 243 de 11.8.2012.
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