7.9.2013
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 260/15
Acórdão do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 18 de julho de 2013 (pedido de decisão prejudicial do Tribunale Amministrativo Regionale per il Lazio — Itália) — Vodafone Omnitel NV (C-228/12, C-231/12 e C-258/12), Fastweb SpA (C-229/12 e C-232/12), Wind Telecomunicazioni SpA (C-230/12 e C-254/12), Telecom Italia SpA (C-255/12 e C-256/12), Sky Italia srl (C-257/12)/Autorità per le Garanzie nelle Comunicazioni, Presidenza del Consiglio dei Ministri (C-228/12 a C-232/12, C-255/12 e C-256/12), Commissione di Garanzia dell’Attuazione della Legge sullo Sciopero nei Servizi Pubblici Essenziali (C-229/12, C-232/12 e C-257/12) e Ministero dell’Economia e delle Finanze (C-230/12)
(Processos apensos C-228/12 a C-232/12 e C-254/12 a C-258/12) (1)
(Redes e serviços de comunicações eletrónicas - Diretiva 2002/20/CE - Artigo 12.o - Encargos administrativos impostos às empresas do setor em causa - Regulamentação nacional que sujeita os operadores de comunicações eletrónicas ao pagamento de uma contribuição destinada a cobrir os custos de funcionamento das autoridades reguladoras nacionais)
2013/C 260/25
Língua do processo: italiano
Órgão jurisdicional de reenvio
Tribunale Amministrativo Regionale per il Lazio
Partes no processo principal
Recorrentes: Vodafone Omnitel NV (C-228/12, C-231/12 e C-258/12), Fastweb SpA (C-229/12 e C-232/12), Wind Telecomunicazioni SpA (C-230/12 e C-254/12), Telecom Italia SpA (C-255/12 e C-256/12) e Sky Italia srl (C-257/12)
Recorridos: Autorità per le Garanzie nelle Comunicazioni, Presidenza del Consiglio dei Ministri (C-228/12 a C-232/12, C-255/12 e C-256/12), Commissione di Garanzia dell’Attuazione della Legge sullo Sciopero nei Servizi Pubblici Essenziali (C-229/12, C-232/12 e C-257/12) e Ministero dell’Economia e delle Finanze (C-230/12)
Estando presentes: Wind Telecomunicazioni SpA (C-228/12, C-229/12, C-232/12, C-255/12 a C-258/12), Telecom Italia SpA (C-228/12, C-230/12, C-232/12 e C-254/12), Vodafone Omnitel NV (C-230/12 e C-254/12), Fastweb SpA (C-230/12, C-254/12 e C-256/12) e Television Broadcasting System SpA (C-257/12)
Objeto
Pedido de decisão prejudicial — Tribunale Amministrativo Regionale del Lazio — Interpretação do artigo 12.o da Diretiva 2002/20/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de março de 2002, relativa à autorização de redes e serviços de comunicações eletrónicas (diretiva «autorização») (JO L 108, p. 21) — Encargos administrativos impostos às empresas — Regulamentação que prevê que todas as despesas das autoridades reguladoras nacionais não financiadas pelo Estado, sejam repartidas entre as empresas do setor em causa em função das receitas obtidas por estas pela venda de mercadorias ou pela prestação de serviços pertinentes
Dispositivo
O artigo 12.o da Diretiva 2002/20/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de março de 2002, relativa à autorização de redes e serviços de comunicações eletrónicas (diretiva «autorização»), deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a uma regulamentação de um Estado-Membro, como a que está em causa nos processos principais, em virtude da qual as empresas que fornecem um serviço ou uma rede de comunicações eletrónicas são devedoras de uma contribuição, destinada a cobrir a totalidade dos custos suportados pela autoridade reguladora nacional e não financiados pelo Estado, cujo montante é determinado em função das receitas que essas empresas realizam, desde que essa contribuição seja apenas destinada a cobrir as despesas com as atividades mencionadas no n.o 1, alínea a), dessa disposição, a totalidade das receitas obtidas em virtude da referida contribuição não exceda a totalidade dos custos com essas atividades e essa mesma contribuição seja imposta às empresas de forma objetiva, transparente e proporcional, o que cabe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar.
(1) JO C 217, de 21.7.2012.
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