24.8.2013
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 245/4
Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 4 de julho de 2013 (pedido de decisão prejudicial do Tribunale di La Spezia — Itália) — Simone Gardella/Istituto nazionale della previdenza sociale (INPS)
(Processo C-233/12) (1)
(Transferência de direitos a pensão adquiridos num Estado-Membro - Artigos 45.o TFUE e 48.o TFUE - Regulamentação nacional que não prevê o direito de transferir para uma organização internacional com sede noutro Estado-Membro o capital correspondente às contribuições de reforma pagas a um organismo de segurança social nacional - Regra da totalização)
2013/C 245/06
Língua do processo: italiano
Órgão jurisdicional de reenvio
Tribunale di La Spezia
Partes no processo principal
Recorrente: Simone Gardella
Recorrido: Istituto nazionale della previdenza sociale (INPS)
Objeto
Pedido de decisão prejudicial — Tribunale di La Spezia — Interpretação dos artigos 20.o, 45.o, 48.o e 145.o a 147.o TFUE e do artigo 15.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia — Transferência dos direitos à pensão adquiridos em diferentes Estados-Membros — Trabalhador de uma organização internacional com sede noutro Estado-Membro — Legislação nacional que prevê o direito de transferir para a organização internacional em causa as contribuições para efeitos de pensões feitas para um organismo da segurança social nacional — Recusa do organismo da segurança social em causa de celebrar um acordo que permita tal transferência
Dispositivo
Os artigos 45.o TFUE e 48.o TFUE devem ser interpretados no sentido de que não se opõem a uma regulamentação de um Estado-Membro que não permite aos seus nacionais, empregados numa organização internacional, como o Instituto Europeu de Patentes, com sede no território de outro Estado-Membro, transferir para o regime de previdência dessa organização o capital correspondente aos direitos a pensão que adquiriram anteriormente no território do seu Estado-Membro de origem, na falta de um acordo entre esse Estado-Membro e a dita organização internacional que preveja a possibilidade de tal transferência.
No caso de o mecanismo de transferência do capital correspondente aos direitos a pensão adquiridos previamente num Estado-Membro para o regime de pensões de um novo empregador noutro Estado-Membro não poder aplicar-se, o artigo 45.o TFUE deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma regulamentação de um Estado-Membro que não permite tomar em conta os períodos de emprego que um nacional da União Europeia cumpriu junto de uma organização internacional, como o Instituto Europeu de Patentes, com sede no território de outro Estado-Membro, para efeitos da obtenção de um direito a pensão por velhice.
(1) JO C 217, de 21.07.2012.
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