7.9.2013
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 260/16
Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 18 de julho de 2013 (pedido de decisão prejudicial de Tribunale Amministrativo Regionale per il Lazio — Itália) — Sky Italia Srl/Autorità per le Garanzie nelle Comunicazioni
(Processo C-234/12) (1)
(Radiodifusão televisiva - Diretiva 2010/13/UE - Artigos 4.o, n.o 1, e 23.o, n.o 1 - Spots publicitários - Legislação nacional que estabelece para os organismos de radiodifusão televisiva paga uma percentagem máxima de tempo de transmissão de publicidade inferior à estabelecida para os organismos de radiodifusão televisiva em sinal aberto - Igualdade de tratamento - Livre prestação de serviços)
2013/C 260/26
Língua do processo: italiano
Órgão jurisdicional de reenvio
Tribunale Amministrativo Regionale per il Lazio
Partes no processo principal
Recorrente: Sky Italia Srl
Recorrida: Autorità per le Garanzie nelle Comunicazioni
Intervenientes: Reti Televisive Italiane (RTI) SpA, Maria Iaccarino
Objeto
Pedido de decisão prejudicial — Tribunale Amministrativo Regionale per il Lazio — Interpretação do artigo 4.o da Diretiva 2010/13/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de março de 2010, relativa à coordenação de certas disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros respeitantes à oferta de serviços de comunicação social audiovisual (JO L 95, p. 1) — Interpretação dos artigos 49.o, 56.o e 63.o TFUE e do artigo 11.o da Carta Europeia dos Direitos Fundamentais em conjugação com o artigo 10.o da CEDH como interpretado pelo Tribunal Europeu dos Direitos do Homem — Percentagem máxima de tempo de transmissão que pode ser atribuído à publicidade — Legislação nacional que prevê para os canais de televisão paga uma percentagem máxima inferior à prevista para os outros canais
Dispositivo
O artigo 4.o, n.o 1, da Diretiva 2010/13/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de março de 2010, relativa à coordenação de certas disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros respeitantes à oferta de serviços de comunicação social audiovisual (Diretiva «Serviços de Comunicação Social Audiovisual»), o princípio da igualdade de tratamento e o artigo 56.o TFUE devem ser interpretados no sentido de que não se opõem, em princípio, a uma legislação nacional, como a que está em causa no processo principal, que estabelece para os organismos de radiodifusão televisiva paga limites horários do tempo de transmissão de publicidade televisiva inferiores aos estabelecidos para os organismos de radiodifusão televisiva em sinal aberto, desde que o princípio da proporcionalidade seja respeitado, o que cabe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar.
(1) JO C 217, de 21.7.2012.
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