22.2.2014
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 52/11
Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 12 de dezembro de 2013 (pedidos de decisão prejudicial do Rechtbank te Rotterdam — Países Baixos) — processos penais contra Shell Nederland Verkoopmaatschappij BV (C-241/12), Belgian Shell NV (C-242/12)
(Processos apensos C-241/12 e C-242/12) (1)
(Ambiente - Resíduos - Conceito - Diretiva 2006/12/CE - Transferências de resíduos - Informação das autoridades nacionais competentes - Regulamento (CE) n.o 259/93 - Existência de uma ação, de uma intenção ou de uma obrigação de se desfazer de uma substância ou de um objeto)
2014/C 52/16
Língua do processo: neerlandês
Órgão jurisdicional de reenvio
Rechtbank te Rotterdam
Parte no processo nacional
Shell Nederland Verkoopmaatschappij BV (C-241/12), Belgian Shell NV (C-242/12).
Objeto
Pedidos de decisão prejudicial — Rechtbank te Rotterdam — Países Baixos — Interpretação dos Regulamentos (CEE) n.o 259/93 do Conselho, de 1 de fevereiro de 1993, relativo à fiscalização e ao controlo das transferências de resíduos no interior, à entrada e à saída da Comunidade (JO L 30, p. 1) e (CE) n.o 1013/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2006, relativo a transferências de resíduos (JO L 190, p. 1) — Conceito de «resíduos» — Transferência de Ultra Light Sulphur Diesel (ULSD, diesel com baixo teor de enxofre) por barco dos Países-Baixos para a Bélgica — ULSD misturado acidentalmente, no momento do carregamento do barco, com Methyl Tertiary Butyl Ether (MTBE, éter metil-t-butílico) — Produto que já não corresponde às especificações acordadas entre o comprador e o vendedor — Comprador que tomou conhecimento deste facto por ocasião da entrega na Bélgica — Diesel devolvido ao vendedor e transferido para os Países Baixos — Preço de aquisição restituído ao comprador — Vendedor que tem a intenção de colocar de novo o diesel no mercado, após mistura (ou não) com outro produto — Inclusão (ou não) no conceito de resíduos
Dispositivo
O artigo 2.o, alínea a), do Regulamento n.o 259/93 do Conselho, de 1 de fevereiro de 1993, relativo à fiscalização e ao controlo das transferências de resíduos no interior, à entrada e à saída da Comunidade, conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.o 2557/2001 da Comissão, de 28 de dezembro de 2001, deve ser interpretado no sentido em que, numa situação como a que está em causa no processo principal, não se insere no conceito de «resíduo», na aceção dessa disposição, um carregamento de gasóleo acidentalmente misturado com outra substância, na condição de o detentor do mesmo ter realmente a intenção de recolocar esse carregamento no mercado misturado com outro produto, o que compete ao órgão jurisdicional de reenvio verificar.
(1) JO C 243, de 11.8.2012.
Full & Egal Universal Law Academy