8.6.2013
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 164/7
Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 18 de abril de 2013 (pedido de decisão prejudicial do Varhoven administrativen sad — Bulgária) — Meliha Veli Mustafa/Direktor na fond «Garantirani vzemania na rabotnitsite i sluzhitelite» kam Natsionalnia osiguritelen institut
(Processo C-247/12) (1)
(Proteção dos trabalhadores assalariados em caso de insolvência do empregador - Diretiva 80/987/CEE - Diretiva 2002/74/CE - Diretiva 2008/94/CE - Artigos 2.o e 3.o - Obrigação de prever garantias para os créditos dos trabalhadores assalariados - Possibilidade de limitação da garantia aos créditos anteriores à transcrição no Registo Comercial da decisão de abertura do processo de insolvência - Decisão de dar início ao processo de insolvência - Efeitos - Prosseguimento das atividades do empregador)
2013/C 164/11
Língua do processo: búlgaro
Órgão jurisdicional de reenvio
Varhoven administrativen sad
Partes no processo principal
Recorrente: Meliha Veli Mustafa
Recorrido: Direktor na fond «Garantirani vzemania na rabotnitsite i sluzhitelite» kam Natsionalnia osiguritelen institut
Objeto
Pedido de decisão prejudicial — Varhoven administrativen sad (Bulgária) — Interpretação do artigo 2.o, n.o 1, da Diretiva 80/987/CEE do Conselho, de 20 de outubro de 1980, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à proteção dos trabalhadores assalariados em caso de insolvência do empregador (JO L 283, p. 23), conforme alterada pela Diretiva 2002/74/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de setembro de 2002, que altera a Diretiva 80/987/CEE (JO L 270, p. 10) — Obrigação de os Estados-Membros preverem garantias não só para os créditos salariais dos trabalhadores existentes no momento do processo de insolvência do empregador, mas também para os créditos que se possam constituir em cada etapa do processo de insolvência
Dispositivo
A Diretiva 2008/94/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2008, relativa à proteção dos trabalhadores assalariados em caso de insolvência do empregador, deve ser interpretada no sentido de que não obriga os Estados-Membros a prever garantias para os créditos dos trabalhadores em cada etapa do processo de insolvência do seu empregador. Em particular, não se opõe a que os Estados-Membros prevejam uma garantia unicamente para os créditos dos trabalhadores constituídos antes da transcrição no Registo Comercial da decisão de dar início ao processo de insolvência, mesmo que essa decisão não ordene a cessação das atividades do empregador.
(1) JO C 235, de 4.8.2012.
Full & Egal Universal Law Academy