11.1.2014
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 9/10
Acórdão do Tribunal de Justiça (Secção) de 7 de novembro de 2013 (pedidos de decisão prejudicial do Inalta Curte de Casație și Justiție — Roménia) — Corina-Hrisi Tulică/Agenția Națională de Administrare Fiscală — Direcția Generală de Soluționare a Contestațiilor (C-249/12), Călin Ion Plavoșin/Direcția Generală a Finanțelor Publice Timiș — Serviciul Soluționare Contestații, Activitatea de Inspecție Fiscală — Serviciul de Inspecție Fiscală Timiș (C-250/12)
(Processos apensos C-249/12 e C-250/12) (1)
(Fiscalidade - IVA - Diretiva 2006/112/CE - Artigos 73.o e 78.o - Transações imobiliárias efetuadas por pessoas singulares - Qualificação dessas transações como operações tributáveis - Determinação do IVA devido quando as partes nada previram, na altura da celebração do contrato, quanto a esse imposto - Existência ou inexistência de possibilidade de o fornecedor recuperar o IVA junto do adquirente - Consequências)
2014/C 9/14
Língua do processo: romeno
Órgão jurisdicional de reenvio
Inalta Curte de Casație și Justiție
Partes no processo principal
Recorrente: Corina-Hrisi Tulică (C-249/12), Călin Ion Plavoșin (C-250/12)
Recorrida: Agenția Națională de Administrare Fiscală — Direcția Generală de Soluționare a Contestațiilor (C-249/12), Direcția Generală a Finanțelor Publice Timiș — Serviciul Soluționare Contestații, Activitatea de Inspecție Fiscală — Serviciul de Inspecție Fiscală Timiș (C-250/12)
Objeto
Pedido de decisão prejudicial — Inalta Curte de Casație și Justiție — Interpretação dos artigos 73.o e 78.o da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 347, p. 1) — Base de tributação — Transações imobiliárias efetuadas por pessoas singulares, não sujeitas ao IVA — Requalificação das referidas transações, pelas autoridades nacionais, como operações tributáveis — Determinação da base de tributação, não existindo uma menção relativa ao IVA no momento da celebração do contrato — Dedução do montante do IVA do preço do contrato ou adição desse montante ao preço global pago pelo comprador
Dispositivo
A Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, nomeadamente os seus artigos 73.o e 78.o, deve ser interpretada no sentido de que, quando o preço de um bem tenha sido determinado pelas partes sem menção do imposto sobre o valor acrescentado e o fornecedor do referido bem seja o devedor do imposto sobre o valor acrescentado devido sobre a operação tributada, e caso o fornecedor não tenha a possibilidade de recuperar junto do adquirente o imposto sobre o valor acrescentado reclamado pela administração fiscal, se deve considerar que o preço convencionado já inclui o imposto sobre o valor acrescentado.
(1) JO C 243, de 11.8.2013.
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