23.11.2013
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 344/29
Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 19 de setembro de 2013 (pedido de decisão prejudicial do Tribunal de commerce de Bruxelles — Bélgica) — Christian van Buggenhout e Ilse van de Mierop, administradores da insolvência da Grontimmo SA/Banque Internationale à Luxembourg
(Processo C-251/12) (1)
(Cooperação judiciária em matéria civil - Regulamento (CE) n.o 1346/2000 - Processos de insolvência - Artigo 24.o, n.o 1 - Cumprimento de uma obrigação «a favor de devedor sujeito a um processo de insolvência» - Pagamento feito a um credor deste devedor)
2013/C 344/50
Língua do processo: francês
Órgão jurisdicional de reenvio
Tribunal de commerce de Bruxelles
Partes no processo principal
Recorrentes: Christian van Buggenhout e Ilse van de Mierop, administradores da insolvência da Grontimmo SA
Recorrida: Banque Internationale à Luxembourg
Objeto
Pedido de decisão prejudicial — Tribunal de commerce de Bruxelles — Interpretação do artigo 24.o do Regulamento (CE) n.o 1346/2000 do Conselho, de 29 de maio de 2000, relativo aos processos de insolvência (JO L 160, p. 1) — Execução de um pagamento efetuado a favor de um credor do devedor insolvente, a pedido deste último, na falta de medidas de publicidade da decisão que dá início ao processo de insolvência noutro Estado-Membro — Liberação do mandatário de boa fé — âmbito de aplicação rationae personae — Conceito de «execução a favor do devedor» que inclui unicamente o pagamento efetuado a favor do devedor ou igualmente dos seus credores
Dispositivo
O artigo 24.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1346/2000 do Conselho, de 29 de maio de 2000, relativo aos processos de insolvência, deve ser interpretado no sentido de que não está abrangido pelo âmbito de aplicação dessa disposição um pagamento feito, por ordem de um devedor sujeito a um processo de insolvência, a um credor seu.
(1) JO C 200 de 7.7.2012.
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