7.9.2013
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 260/16
Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 18 de julho de 2013 [pedido de decisão prejudicial de Court of Appeal (England & Wales) (Civil Division) — Reino Unido] — Specsavers International Healthcare Ltd, Specsavers BV, Specsavers Optical Group Ltd, Specsavers Optical Superstores Ltd/Asda Stores Ltd
(Processo C-252/12) (1)
(Marcas - Regulamento (CE) n.o 207/2009 - Artigos 9.o, n.o 1, alíneas b) e c), 15.o, n.o 1, e 51.o, n.o 1, alínea a) - Motivos de caducidade - Conceito de «uso sério» - Marca utilizada em combinação com outra marca ou enquanto parte de uma marca complexa - Cor ou combinação de cores em que uma marca é utilizada - Prestígio)
2013/C 260/27
Língua do processo: inglês
Órgão jurisdicional de reenvio
Court of Appeal (England & Wales) (Civil Division)
Partes no processo principal
Recorrentes: Specsavers International Healthcare Ltd, Specsavers BV, Specsavers Optical Group Ltd, Specsavers Optical Superstores Ltd
Recorrida: Asda Stores Ltd
Objeto
Pedido de decisão prejudicial — Court of Appeal (England & Wales) (Civil Division) — Interpretação dos artigos 9.o, n.o 1, alíneas b) e c), 15.o e 51.o do Regulamento (CE) n.o 207/2009 do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009, sobre a marca comunitária (versão codificada) — Conceito de «utilização séria» de uma marca — Utilização combinada de uma marca figurativa e de uma marca nominativa registadas separadamente — Marca registada sem reivindicação de cor, mas utilizada com uma cor específica, ao ponto de criar uma associação no espírito de uma parte do público entre esta cor e a marca
Dispositivo
1.
Os artigos 15.o, n.o 1, e 51.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009, sobre a marca comunitária, devem ser interpretados no sentido de que o requisito de «uso sério», na aceção destas disposições, pode ser satisfeito quando uma marca figurativa comunitária só é utilizada em combinação com uma marca nominativa comunitária que lhe é sobreposta, estando a referida combinação das duas marcas complementarmente registada como marca comunitária, desde que as diferenças entre a forma sob a qual a marca é utilizada e a forma sob a qual a marca foi registada não alterem o caráter distintivo da referida marca como foi registada.
2.
O artigo 9.o, n.o 1, alíneas b) e c), do Regulamento n.o 207/2009 deve ser interpretado no sentido de que, se uma marca comunitária não tiver sido registada com cores, mas o seu titular a utilizar especialmente numa determinada cor ou combinação de cores, de forma que uma parte significativa do público passa a associá-la a essa cor ou combinação de cores, a cor ou combinação de cores utilizada por um terceiro para representação de um sinal acusado de violar a referida marca é relevante para efeitos da apreciação global do risco de confusão ou da apreciação global do benefício indevido na aceção desta disposição.
3.
O artigo 9.o, n.o 1, alíneas b) e c), do Regulamento n.o 207/2009 deve ser interpretado no sentido de que a circunstância de o terceiro que usa um sinal acusado de violar a marca registada ser, ele próprio, associado por uma parte significativa do público a essa cor ou combinação de cores específica que utiliza para a representação desse sinal é um fator relevante no âmbito da apreciação global do risco de confusão e do benefício indevido na aceção desta disposição.
(1) JO C 227, de 28.7.2012.
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