3.8.2013
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 225/34
Acórdão do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 20 de junho de 2013 (pedido de decisão prejudicial do Administrativen sad Plovdiv — Bulgária) — Teritorialna direktsia na NAP — Plovdiv/RODOPI-M 91 OOD
(Processo C-259/12) (1)
(Fiscalidade - Fiscalidade - IVA - Diretiva 2006/112/CE - Princípios da neutralidade fiscal e da proporcionalidade - Contabilização e declaração tardias da anulação de uma fatura - Regularização do incumprimento - Pagamento do imposto - Orçamento de Estado - Inexistência de prejuízo - Sanção administrativa)
2013/C 225/58
Língua do processo: búlgaro
Órgão jurisdicional de reenvio
Administrativen sad Plovdiv
Partes no processo principal
Recorrente: Teritorialna direktsia na NAP — Plovdiv
Recorrida: RODOPI-M 91 OOD
Objeto
Pedido de decisão prejudicial — Аdministrativen sad Plovdiv — Interpretação dos artigos 242.o e 273.o da Diretiva 2006/112 do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 347, p. 1) — Sanção administrativa aplicada por declaração tardia da anulação de uma fatura, embora a anulação tenha sido posteriormente contabilizada e o interessado tenha pago o imposto resultante da fatura anulada não inscrita no registo de compras e na declaração fiscal para o período fiscal — Sanção pecuniária igual ao montante total do imposto não pago em tempo útil — Princípio da neutralidade fiscal
Dispositivo
O princípio da neutralidade fiscal não se opõe a que a Administração Fiscal de um Estado-Membro aplique a um sujeito passivo que não cumpriu, no prazo previsto pela legislação nacional, a sua obrigação de contabilizar e declarar elementos relevantes para o cálculo do imposto sobre o valor acrescentado de que é devedor uma coima igual ao montante desse imposto não pago no referido prazo, mesmo que, em seguida, o referido sujeito passivo tenha posto fim ao incumprimento e pago a totalidade do imposto devido e respetivos juros. Incumbe ao órgão jurisdicional nacional apreciar, tendo em conta os artigos 242.o e 273.o da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, se, face às circunstâncias do litígio no processo principal, designadamente o prazo em que a irregularidade foi retificada, a gravidade dessa irregularidade e a eventual existência de uma fraude ou de um desvio à legislação aplicável imputável ao sujeito passivo, o montante da sanção aplicada não vai além do que é necessário para atingir os objetivos que consistem em assegurar a cobrança exata do imposto e evitar a fraude.
(1) JO C 243, de 11.08.2012.
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