22.2.2014
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 52/11
Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 19 de dezembro de 2013 (pedido de decisão prejudicial do Conseil d’État — França) — Association Vent De Colère ! Fédération nationale e o./Ministre de l'Écologie, du Développement durable, des Transports et du Logement, Ministre de l’Économie, des Finances et de l’Industrie
(Processo C-262/12) (1)
(Reenvio prejudicial - Auxílios de Estado - Conceito de “intervenção do Estado ou através de recursos estatais” - Eletricidade de origem eólica - Obrigação de compra a um preço superior ao preço de mercado - Compensação integral - Contribuições devidas pelos consumidores finais de eletricidade)
2014/C 52/17
Língua do processo: francês
Órgão jurisdicional de reenvio
Conseil d'État
Partes no processo principal
Recorrentes: Association Vent De Colère ! Fédération nationale, Alain Bruguier, Jean-Pierre Le Gorgeu, Marie-Christine Piot, Eric Errec, Didier Wirth, Daniel Steinbach, Sabine Servan-Schreiber, Philippe Rusch, Pierre Recher, Jean-Louis Moret, Didier Jocteur Monrozier
Recorridos: Ministre de l’Écologie, du Développement durable, des Transports et du Logement, Ministre de l’Économie, des Finances et de l’Industrie
Na presença de: Syndicat des énergies renouvelables
Objeto
Pedido de decisão prejudicial — Conseil d’État (França) — Interpretação do artigo 87.o CE, atual artigo 107.o TFUE — Conceito de intervenção do Estado ou através de recursos estatais — Obrigação de compra de eletricidade de origem eólica a um preço superior ao preço de mercado — Compensação integral dos custos adicionais — Mudança do modo de financiamento dessa compensação — Contribuições devidas pelos consumidores finais de eletricidade
Dispositivo
O artigo 107.o, n.o 1, TFUE deve ser interpretado no sentido de que um mecanismo de compensação integral dos custos adicionais impostos a empresas em razão de uma obrigação de compra da eletricidade de origem eólica a um preço superior ao preço de mercado e cujo financiamento é suportado por todos os consumidores finais de eletricidade no território nacional, como o que resulta da Lei n.o 2000-108, de 10 de fevereiro de 2000, relativa à modernização e ao desenvolvimento do serviço público da eletricidade, conforme alterada pela Lei n.o 2006-1537, de 7 de dezembro de 2006, relativa ao setor da energia, constitui uma intervenção através de recursos estatais.
(1) JO C 243, de 11.8.2012.
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