22.2.2014
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 52/12
Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 12 de dezembro de 2013 (pedido de decisão prejudicial de Cour de cassation — França) — Frédéric Hay/Crédit agricole mutuel de Charente-Maritime et des Deux-Sèvres
(Processo C-267/12) (1)
(Diretiva 2000/78/CE - Igualdade de tratamento - Convenção coletiva que reserva um benefício em matéria de remuneração e de condições de trabalho aos trabalhadores que contraem casamento - Exclusão dos parceiros que celebram um pacto civil de solidariedade - Discriminações baseadas na orientação sexual)
2014/C 52/18
Língua do processo: francês
Órgão jurisdicional de reenvio
Cour de cassation
Partes no processo principal
Recorrente: Frédéric Hay
Recorrido: Crédit agricole mutuel de Charente-Maritime et des Deux-Sèvres
Objeto
Pedido de decisão prejudicial — Cour de cassation (França) — Interpretação do artigo 2.o, n.o 2, alínea b), da Diretiva 2000/78/CE do Conselho, de 27 de novembro de 2000, que estabelece um quadro geral de igualdade de tratamento no emprego e na atividade profissional (JO L 303, p. 16) — Admissibilidade de uma convenção coletiva nacional que reserva uma vantagem em matéria de remuneração e de condições de trabalho aos trabalhadores que celebram um casamento e exclui dessa vantagem os parceiros que celebram um pacto civil de solidariedade — Discriminações baseadas na orientação sexual — Possibilidade de justificação da discriminação indireta por um objetivo legítimo, necessário e adequado
Dispositivo
O artigo 2.o, n.o 2, alínea a), da Diretiva 2000/78/CE do Conselho, de 27 de novembro de 2000, que estabelece um quadro geral de igualdade de tratamento no emprego e na atividade profissional, deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma disposição de uma convenção coletiva, como a que está em causa no processo principal, por força da qual um trabalhador por conta de outrem que celebre um pacto civil de solidariedade com uma pessoa do mesmo sexo é excluído do direito de obter benefícios como dias de licença especial e um prémio salarial, concedidos aos trabalhadores por conta de outrem por ocasião do seu casamento, quando a legislação nacional do Estado-Membro em causa não autoriza o casamento de pessoas do mesmo sexo, na medida em que, tendo em conta o objetivo e os requisitos da concessão desses benefícios, esse trabalhador se encontra numa situação comparável à de um trabalhador que contrai casamento.
(1) JO C 250, de 18.08.2012.
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