3.8.2013
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 225/35
Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 8 de maio de 2013 (pedido de decisão prejudicial da Cour d’appel de Mons — Bélgica) — Petroma Transports SA, Martens Energie SA, Martens Immo SA, Martens SA, Fabian Martens, Geoffroy Martens, Thibault Martens/État belge
(Processo C-271/12) (1)
(Fiscalidade - Imposto sobre o valor acrescentado - Sexta Diretiva 77/388/CEE - Direito a dedução do imposto pago a montante - Obrigações do sujeito passivo - Posse de faturas irregulares ou imprecisas - Omissão de menções obrigatórias - Recusa do direito a dedução - Provas posteriores da realidade das operações faturadas - Faturas retificativas - Direito a restituição do IVA - Princípio da neutralidade)
2013/C 225/60
Língua do processo: francês
Órgão jurisdicional de reenvio
Cour d’appel de Mons
Partes no processo principal
Recorrentes: Petroma Transports SA, Martens Energie SA, Martens Immo SA, Martens SA, Fabian Martens, Geoffroy Martens, Thibault Martens
Recorrido: État belge
Objeto
Pedido de decisão prejudicial — Cour d’appel de Mons (Bélgica) — Interpretação das regra relativas ao imposto sobre o valor acrescentado — Dedução do imposto a montante — Obrigação do sujeito passivo — Subordinação do direito à dedução do IVA à detenção de uma fatura que contenha obrigatoriamente determinadas indicações — Conceito de indicação necessária — Recusa do direito à dedução — Apresentação posterior de informações como elementos de prova da realidade, da natureza e do montante das prestações efetuadas — Compatibilidade com o direito da União de uma jurisprudência nacional que recusa o direito à dedução em caso de omissão de indicações obrigatórias na fatura — Interpretação do princípio da neutralidade — Incidência da imprecisão das faturas na obrigação de o Estado devolver o IVA recebido
Dispositivo
1.
As disposições da Sexta Diretiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria coletável uniforme, conforme alterada pela Diretiva 94/5/CE do Conselho, de 14 de fevereiro de 1994, devem ser interpretadas no sentido de que não se opõem a uma regulamentação nacional, como a que está em causa no processo principal, por força da qual o direito a dedução do imposto sobre o valor acrescentado pode ser recusado a sujeitos passivos, destinatários de serviços, que possuem faturas incompletas, não obstante terem sido completadas mediante a apresentação de documentos com o objetivo de provar a realidade, a natureza e o montante das operações faturadas após a adoção de tal decisão de recusa.
2.
O princípio da neutralidade fiscal não se opõe a que a Administração Fiscal recuse a restituição do imposto sobre o valor acrescentado pago por uma sociedade prestadora de serviços quando o exercício do direito a dedução do imposto sobre o valor acrescentado que onerou estes serviços tenha sido recusado às sociedades destinatárias dos referidos serviços devido a irregularidades constatadas nas faturas emitidas pela referida sociedade prestadora de serviços.
(1) JO C 243 de 11.8.2012.
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