31.8.2013
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 252/13
Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 11 de julho de 2013 (pedido de decisão prejudicial da Cour de cassation — França) — Directeur général des douanes et droits indirects, Chef de l'agence de poursuites de la Direction nationale du renseignement et des enquêtes douanières/Harry Winston SARL
(Processo C-273/12) (1)
(Código Aduaneiro Comunitário - Regulamento (CEE) n.o 2913/92 - Artigo 206.o - Constituição de uma dívida aduaneira - Furto de mercadorias sujeitas a um regime de entreposto aduaneiro - Conceito de «perda definitiva da mercadoria devido a caso de força maior» - Diretiva 2006/112/CE - Artigo 71.o - Imposto sobre o valor acrescentado - Facto gerador - Exigibilidade do imposto)
2013/C 252/20
Língua do processo: francês
Órgão jurisdicional de reenvio
Cour de cassation
Partes no processo principal
Recorrentes: Directeur général des douanes et droits indirects, Chef de l'agence de poursuites de la Direction nationale du renseignement et des enquêtes douanières
Recorrido: Harry Winston SARL
Objeto
Pedido de decisão prejudicial — Cour de cassation — (França) — Interpretação dos artigos 206.o do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (JO L 302, p. 1), e 71.o da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 347, p. 1) — Mercadorias sujeitas ao regime de entreposto aduaneiro — Furto de mercadorias — Conceito de perda definitiva da mercadoria — Caso de força maior — Constituição de uma dívida aduaneira na importação — Facto gerador da exigibilidade do imposto sobre o valor acrescentado
Dispositivo
1.
O artigo 203.o, n.o 1, do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário, conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1791/2006 do Conselho, de 20 de novembro de 2006, deve ser interpretado no sentido de que o furto de mercadorias que se encontram em regime de entreposto aduaneiro constitui uma subtração das referidas mercadorias na aceção desta disposição que dá origem à constituição de uma dívida aduaneira na importação. O artigo 206.o do referido regulamento só se aplica às situações em que uma dívida aduaneira seja suscetível de se constituir nos termos dos artigos 202.o e 204.o, n.o 1, alínea a), do mesmo regulamento.
2.
O artigo 71.o, n.o 1, segundo parágrafo, da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, deve ser interpretado no sentido de que o furto de mercadorias que se encontram em regime de entreposto aduaneiro desencadeia o facto gerador e a exigibilidade do imposto sobre o valor acrescentado.
(1) JO C 235, de 4.8.2012.
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