17.11.2012
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 355/8
Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 19 de julho de 2012 (pedido de decisão prejudicial de Raad van State — Países Baixos) — A. Adil/Minister voor Immigratie, Integratie en Asiel
(Processo C-278/12 PPU) (1)
(Espaço de liberdade, de segurança e de justiça - Regulamento (CE) n.o 562/2006 - Código comunitário relativo ao regime de passagem de pessoas nas fronteiras (Código das Fronteiras Schengen) - Artigos 20.o e 21.o - Supressão do controlo nas fronteiras internas - Controlos no interior do território - Medidas com efeito equivalente ao dos controlos de fronteira - Regulamentação nacional que autoriza controlos de identidade, de nacionalidade e do direito de permanência por funcionários encarregados da vigilância das fronteiras e do controlo dos estrangeiros numa zona de 20 quilómetros a partir da fronteira comum com outros Estados partes na Convenção de aplicação do acordo de Schengen - Controlos destinados a lutar contra a permanência ilegal - Regulamentação que contém determinadas condições e garantias no que respeita, designadamente, à frequência e à intensidade dos controlos)
2012/C 355/12
Língua do processo: neerlandês
Órgão jurisdicional de reenvio
Raad van State
Partes no processo principal
Recorrente: A. Adil
Recorrido: Minister voor Immigratie, Integratie en Asiel
Objeto
Pedido de decisão prejudicial — Raad van State — Interpretação do artigo 21.o do Regulamento (CE) n.o 562/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2006, que estabelece o código comunitário relativo ao regime de passagem de pessoas nas fronteiras (Código das Fronteiras Schengen) (JO L 105, p. 1) — Supressão dos controlos nas fronteiras internas — Faculdade atribuída aos Estados-Membros de realizarem controlos policiais no seu território numa zona compreendida entre a sua fronteira terrestre com os países limítrofes e uma linha situada a 20 km para o interior — Controlos relacionados com a verificação do cumprimento das regras aplicáveis à permanência — Possibilidade de efetuar tais controlos apenas com base em informações gerais relacionadas com a presença de nacionais de Estados terceiros em situação ilegal na zona do controlo ou exigência de existirem indicações concretas relativas à situação ilegal da pessoa objeto de controlo — Admissibilidade de uma regulamentação que estabelece determinados critérios quantitativos relativos ao número máximo de controlos que podem ser operados no decurso de um período determinado
Dispositivo
Os artigos 20.o e 21.o do Regulamento n.o 562/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2006, que estabelece o código comunitário relativo ao regime de passagem de pessoas nas fronteiras (Código das Fronteiras Schengen), devem ser interpretados no sentido de que não se opõem a uma legislação nacional, como a que está em causa no processo principal, que permite aos funcionários encarregados da vigilância das fronteiras e do controlo dos estrangeiros efetuar controlos, numa zona geográfica de 20 quilómetros a partir da fronteira terrestre entre um Estado Membro e os Estados partes na Convenção de aplicação do acordo de Schengen, de 14 de junho de 1985, entre os Governos dos Estados da União económica Benelux, da República Federal da Alemanha e da República Francesa relativo à supressão gradual dos controlos nas fronteiras comuns, assinada em Schengen em 19 de junho de 1990, destinados a verificar se as pessoas controladas preenchem os requisitos de permanência legal aplicáveis no Estado Membro em questão, quando esses controlos se baseiam em informações gerais e na experiência em matéria de permanência ilegal de pessoas nos locais dos controlos, quando também podem ser efetuados em medida limitada a fim obter essas informações gerais e dados ligados à experiência nesta matéria e quando o seu exercício está sujeito a certas limitações relativas, designadamente, à sua intensidade e à sua frequência.
(1) JO C 287, de 22.9.2012.
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