22.2.2014
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 52/13
Acórdão do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 19 de dezembro de 2013 (pedido de decisão prejudicial do Consiglio di Stato — Itália) — Trento Sviluppo srl, Centrale Adriatica Soc coop/Autorità Garante della Concorrenza e del Mercato
(Processo C-281/12) (1)
(Reenvio prejudicial - Proteção dos consumidores - Práticas comerciais desleais das empresas face aos consumidores - Diretiva 2005/29/CE - Artigo 6.o, n.o 1 - Conceito de «ação enganosa» - Caráter cumulativo dos requisitos enumerados pela disposição em causa)
2014/C 52/21
Língua do processo: italiano
Órgão jurisdicional de reenvio
Consiglio di Stato
Partes no processo principal
Recorrentes: Trento Sviluppo srl, Centrale Adriatica Soc coop
Recorrida: Autorità Garante della Concorrenza e del Mercato
Objeto
Pedido de decisão prejudicial — Consiglio di Stato — Interpretação do artigo 6.o, n.o 1, da Diretiva 2005/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2005, relativa às práticas comerciais desleais das empresas face aos consumidores no mercado interno e que altera a Diretiva 84/450/CEE do Conselho, as Diretivas 97/7/CE, 98/27/CE e 2002/65/CE e o Regulamento (CE) n.o 2006/2004 (JO L 149, p. 22) — Conceito de «atuação enganosa» — Caráter cumulativo dos requisitos enumerados pela disposição em causa
Dispositivo
Uma prática comercial deve ser considerada «enganosa», na aceção do artigo 6.o, n.o 1, da Diretiva 2005/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2005, relativa às práticas comerciais desleais das empresas face aos consumidores no mercado interno e que altera a Diretiva 84/450/CEE do Conselho, as Diretivas 97/7/CE, 98/27/CE e 2002/65/CE e o Regulamento (CE) n.o 2006/2004 («diretiva relativa às práticas comerciais desleais»), quando essa prática, por um lado, contiver informações falsas ou for suscetível de induzir em erro o consumidor médio e, por outro lado, for suscetível de conduzir o consumidor a tomar uma decisão de transação que não teria tomado de outro modo. O artigo 2.o, alínea k), da mesma diretiva deve ser interpretado no sentido de que o conceito de «decisão de transação» abrange qualquer decisão diretamente relacionada com a decisão de adquirir ou não um produto.
(1) JO C 235 de 4.8.2012.
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