23.11.2013
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 344/30
Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 3 de outubro de 2013 (pedido de decisão prejudicial do Tribunal Central Administrativo Sul — Portugal) — ITELCAR — Automóveis de Aluguer Lda/Fazenda Pública
(Processo C-282/12) (1)
(Livre circulação de capitais - Legislação fiscal - Imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas - Juros pagos por uma sociedade residente em remuneração do mútuo concedido por uma sociedade com sede num país terceiro - Existência de «relações especiais» entre estas sociedades - Regime de subcapitalização - Não dedutibilidade dos juros suportados relativamente à parte do endividamento considerada em excesso - Dedutibilidade em caso de juros pagos a uma sociedade residente no território nacional - Fraude e evasão fiscais - Expedientes puramente artificiais - Requisitos de plena concorrência - Proporcionalidade)
2013/C 344/51
Língua do processo: português
Órgão jurisdicional de reenvio
Tribunal Central Administrativo Sul
Partes no processo principal
Recorrente: ITELCAR — Automóveis de Aluguer Lda
Recorrida: Fazenda Pública
Objeto
Pedido de decisão prejudicial — Tribunal Central Administrativo Sul — Portugal — Interpretação dos artigos 63.o e 65.o TFUE — Legislação fiscal — Imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas — Dedutibilidade dos juros pagos sobre um empréstimo — Legislação nacional que prevê a dedutibilidade dos juros em caso de endividamento excessivo para com uma sociedade com sedeada no território nacional, mas que a exclui em caso de endividamento excessivo para com uma sociedade sedeada num país terceiro
Dispositivo
O artigo 56.o CE deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma legislação de um Estado-Membro que, para efeitos da determinação do lucro tributável, não permite deduzir como custo os juros suportados relativamente à parte do endividamento qualificada de excessiva, pagos por uma sociedade residente a uma sociedade mutuante com sede num país terceiro, com a qual mantenha relações especiais, mas permite a dedução desses juros pagos a uma sociedade mutuante residente, com a qual a sociedade mutuária mantenha esse tipo de relações, quando, em caso de não participação da sociedade mutuante com sede num país terceiro no capital da sociedade mutuária residente, esta legislação presume, contudo, que qualquer endividamento desta última tem a natureza de um expediente cujo objetivo é eludir o imposto normalmente devido ou quando a referida legislação não permite determinar previamente e com precisão suficiente o seu âmbito de aplicação.
(1) JO C 250 de 18.8.2012.
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