8.2.2014
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 39/5
Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 21 de novembro de 2013 (pedido de decisão prejudicial do Oberlandesgericht Koblenz — Alemanha) — Deutsche Lufthansa AG/Flughafen Frankfurt-Hahn GmbH
(Processo C-284/12) (1)
(Auxílios de Estado - Artigos 107.o e 108.o TFUE - Vantagens concedidas por uma empresa pública que explora um aeroporto a uma companhia aérea de baixo custo - Decisão de dar início ao procedimento formal de investigação dessa medida - Obrigação de os órgãos jurisdicionais dos Estados-Membros se conformarem com a apreciação da Comissão feita nesta decisão quanto à existência de um auxílio)
2014/C 39/08
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Oberlandesgericht Koblenz
Partes no processo principal
Recorrente: Deutsche Lufthansa AG
Recorrida: Flughafen Frankfurt-Hahn GmbH
Sendo interveniente: Ryanair Ltd
Objeto
Pedido de decisão prejudicial — Oberlandesgericht Koblenz — Interpretação dos artigos 107.o, n.o 1, e 108.o, n.o 3, TFUE bem como do artigo 2.o, alínea b), i), da Diretiva 2006/111/CE da Comissão, de 16 de novembro 2006, relativa à transparência das relações financeiras entre os Estados-Membros e as empresas públicas, bem como à transparência financeira relativamente a certas empresas (JO L 318, p. 17) — Auxílios de Estado — Vantagens concedidas por uma empresa pública que explora um aeroporto a uma companhia aérea de baixo custo — Decisão da Comissão de proceder a uma investigação formal desse auxílio — Obrigação eventual dos órgãos jurisdicionais dos Estados-Membros de se conformarem com a apreciação da Comissão em relação ao caráter seletivo do referido auxílio
Dispositivo
Quando, em aplicação do artigo 108.o, n.o 3, TFUE, a Comissão Europeia dá início a um procedimento formal de investigação, previsto no n.o 2 do referido artigo, relativamente a uma medida não notificada em fase de execução, o órgão jurisdicional nacional perante o qual é intentada uma ação que visa a cessação dessa medida e a recuperação dos montantes já pagos é obrigado a adotar todas as medidas necessárias para extrair as consequências de uma eventual violação da obrigação de suspensão da execução da referida medida.
Para o efeito, o órgão jurisdicional pode decidir suspender a execução da medida em causa e ordenar a recuperação dos montantes já pagos. Pode também ordenar medidas provisórias a fim de salvaguardar, por um lado, os interesses das partes e, por outro, o efeito útil da decisão da Comissão Europeia de dar início ao procedimento formal de investigação.
Quando o órgão jurisdicional nacional tem dúvidas quanto à questão de saber se a medida em causa constitui um auxílio de Estado na aceção do artigo 107.o, n.o 1, TFUE, ou quanto à validade ou à interpretação da decisão de dar início ao procedimento formal de investigação, pode, por um lado, pedir esclarecimentos à Comissão Europeia e, por outro, pode ou deve, nos termos do artigo 267.o, segundo e terceiro parágrafos, submeter uma questão prejudicial ao Tribunal de Justiça da União Europeia.
(1) JO C 273, de 08.09.2012.
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