10.6.2014
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 175/6
Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 8 de abril de 2014 — Comissão Europeia/Hungria
(Processo C-288/12) (1)
(«Incumprimento de Estado - Diretiva 95/46/CE - Proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados - Artigo 28.o, n.o 1 - Autoridades nacionais de fiscalização - Independência - Legislação nacional que faz cessar antecipadamente o mandato da autoridade de fiscalização - Criação de uma nova autoridade de fiscalização e nomeação de outra pessoa como presidente»)
2014/C 175/06
Língua do processo: húngaro
Partes
Demandante: Comissão Europeia (representantes: K. Talabér-Ritz e B. Martenczuk, agentes)
Demandada: Hungria (representante: M. Z. Fehér, agente)
Interveniente em apoio da demandada: Autoridade Europeia para a Proteção de Dados (AEPD) (representantes: I. Chatelier, A. Buchta, Z. Belényessy e H. Kranenborg, agentes)
Objeto
Incumprimento de Estado — Violação da Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de outubro de 1995, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (JO L 281, p. 31) — Obrigação para os Estados-Membros de prever que a aplicação das disposições tomadas nos termos da diretiva seja fiscalizada por uma ou várias autoridades públicas que exercem com total independência funções que lhe estão atribuídas — Adoção de uma legislação nacional que põe termo antes do fim do prazo ao mandato de seis anos do supervisor de proteção de dados — Criação de uma autoridade nacional de proteção de dados e da liberdade de informação — Nomeação, para um mandato de nove anos, de outra pessoa que não o supervisor de proteção de dados para o lugar de presidente da referida Autoridade
Dispositivo
1)
A Hungria, ao fazer cessar antecipadamente o mandato da autoridade de fiscalização da proteção de dados pessoais, não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força da Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de outubro de 1995, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados.
2)
A Hungria é condenada nas despesas.
3)
A Autoridade Europeia para a Proteção de Dados (AEPD) suporta as suas próprias despesas.
(1) JO C 227 de 28.7.2012.
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