22.2.2014
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 52/14
Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 12 de dezembro de 2013 (pedido de decisão prejudicial do Tartu Ringkonnakohus — Estónia) — Ragn-Sells AS/Sillamäe Linnavalitsus
(Processo C-292/12) (1)
(Reenvio prejudicial - Diretiva 2008/98/CE - Gestão de resíduos - Artigo 16.o, n.o 3 - Princípio da proximidade - Regulamento (CE) n.o 1013/2006 - Transferência de resíduos - Misturas de resíduos urbanos - Resíduos industriais e resíduos de construção - Concurso público para a adjudicação de uma concessão de serviços de recolha e transporte de resíduos produzidos num município - Obrigação de o futuro concessionário transportar os resíduos recolhidos para as instalações de tratamento designadas pela autoridade concedente - Instalações de tratamento adequadas mais próximas)
2014/C 52/22
Língua do processo: estónio
Órgão jurisdicional de reenvio
Tartu Ringkonnakohus
Partes no processo principal
Recorrente: Ragn-Sells AS
Recorrido: Sillamäe Linnavalitsus
Objeto
Pedido de decisão prejudicial — Tartu Ringkonnakohus — Interpretação dos artigos 102.o TFUE e 106.o, n.o 1, TFUE, bem como do artigo 16.o, n.o 3, da Diretiva 2008/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro de 2008, relativa aos resíduos e que revoga certas diretivas (JO L 312, p. 3) — Processo de adjudicação dos contratos públicos de transporte organizado de resíduos municipais — Requisito, previsto nos documentos relativos ao contrato, que obriga o futuro concessionário a transportar os resíduos unicamente para dois centros de gestão de resíduos determinados que operam no território do município em questão, apesar da presença no mercado de outros prestadores de serviços que preenchem os requisitos exigidos — Direito exclusivo de tratar os resíduos municipais — Abuso de posição dominante
Dispositivo
1.
As disposições do Regulamento (CE) n.o 1013/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2006, relativo a transferências de resíduos, lidas em conjugação com o artigo 16.o da Diretiva 2008/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro de 2008, relativa aos resíduos e que revoga certas diretivas, devem ser interpretadas no sentido de que:
—
essas disposições autorizam uma autarquia local a obrigar a empresa encarregada de recolher os resíduos no seu território a transportar as misturas de resíduos urbanos recolhidos em habitações particulares e, se for o caso, outros produtores à instalação de tratamento adequada mais próxima, estabelecida no mesmo Estado-Membro que essa autarquia;
—
essas disposições não autorizam uma autarquia local a obrigar a empresa encarregada de recolher os resíduos no seu território a transportar os resíduos industriais e os resíduos de construção produzidos no seu território para a instalação de tratamento adequada mais próxima, estabelecida no mesmo Estado-Membro que essa autarquia, quando esses resíduos se destinem a valorização, se os produtores dos referidos resíduos estiverem obrigados a entregá-los à referida empresa, ou a entregar os mesmos diretamente à referida instalação.
2.
Os artigos 49.o TFUE e 56.o TFUE não se aplicam a uma situação, como a que está em causa no processo principal, em que todos os elementos se circunscrevem ao território de um único Estado-Membro.
(1) JO C 243, de 11.8.2012.
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