7.9.2013
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 260/17
Acórdão do Tribunal de Justiça (Nona Secção) de 18 de julho de 2013 (pedido de decisão prejudicial do Nejvyšší správní soud — República Checa) — Green Swan Pharmaceuticals CR, a.s./Státní zemědělská a potravinářská inspekce, ústřední inspektorát
(Processo C-299/12) (1)
(Proteção dos consumidores - Regulamento n.o 1924/2006 - Alegações nutricionais e de saúde sobre os alimentos - Artigo 2.o, n.o 2, ponto 6 - Conceito de «alegação de redução de um risco de doença» - Artigo 28.o, n.o 2 - Produtos que ostentem marcas de fabrico ou comerciais - Medidas transitórias)
2013/C 260/29
Língua do processo: checo
Órgão jurisdicional de reenvio
Nejvyšší správní soud
Partes no processo principal
Recorrente: Green Swan Pharmaceuticals CR, a.s.
Recorrida: Státní zemědělská a potravinářská inspekce, ústřední inspektorát
Objeto
Pedido de decisão prejudicial — Nejvyšší správní soud — Interpretação do artigo 1.o, n.o 3, artigo 2.o, n.o 2, ponto 6, e artigo 28.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1924/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 2006, relativo às alegações nutricionais e de saúde sobre os alimentos (JO L 404, p. 9) — Conceito de «alegação de redução de um risco de doença» — Alegação que figura na embalagem de um produto, segundo a qual «Este produto também contém cálcio e Vitamina D3, que ajudam a reduzir um fator de risco no aparecimento de osteoporose e de fraturas»
Dispositivo
1.
O artigo 2.o, n.o 2, ponto 6, do Regulamento (CE) n.o 1924/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 2006, relativo às alegações nutricionais e de saúde sobre os alimentos, conforme alterado pelo Regulamento (UE) n.o 116/2010 da Comissão, de 9 de fevereiro de 2010, deve ser interpretado no sentido de que, para ser qualificada de «[a]legação de redução de um risco de doença», na aceção dessa disposição, uma alegação de saúde não tem necessariamente de indicar expressamente que o consumo de uma categoria de alimentos, de um alimento ou de um dos seus constituintes reduz «significativamente» um fator de risco de aparecimento de uma doença humana.
2.
O artigo 28.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1924/2006, conforme alterado pelo Regulamento n.o 116/2010, deve ser interpretado no sentido de que uma comunicação de caráter comercial constante da embalagem do produto pode constituir uma marca de fabrico ou comercial, na aceção dessa disposição, desde que seja protegida, nessa qualidade de marca de fabrico ou comercial, pela legislação aplicável. Compete ao órgão jurisdicional de reenvio verificar, face a todos os elementos de facto e de direito que caraterizam o processo que lhe foi submetido, se uma comunicação desse tipo é realmente uma marca de fabrico ou comercial assim protegida.
3.
O artigo 28.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1924/2006, conforme alterado pelo Regulamento n.o 116/2010, deve ser interpretado no sentido de que só se refere aos alimentos que ostentem uma marca de fabrico ou comercial que deva ser considerada uma alegação nutricional ou de saúde e que já existiam, sob essa forma, antes de 1 de janeiro de 2005.
(1) JO C 273 de 8.9.2012.
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