22.3.2014
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 85/4
Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 16 de janeiro de 2014 (pedido de decisão prejudicial do Bundesfinanzhof — Alemanha) — Finanzamt Düsseldorf-Mitte/Ibero Tours GmbH
(Processo C-300/12) (1)
(Imposto sobre o valor acrescentado - Operações das agências de viagens - Concessão de descontos aos viajantes - Determinação da matéria coletável para os serviços prestados no âmbito de uma atividade de intermediação)
2014/C 85/07
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Bundesfinanzhof
Partes no processo principal
Recorrente: Finanzamt Düsseldorf-Mitte
Recorrida: Ibero Tours GmbH
Objeto
Pedido de decisão prejudicial — Bundesfinanzhof — Interpretação dos artigos 11.o, parte C, n.o 1, e 26.o da Diretiva 77/388/CE: Sexta Diretiva do Conselho, de 17 de maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria coletável uniforme (JO L 145, p. 1) — Operações das agências de viagens — Concessão de descontos aos viajantes, que implica uma diminuição da comissão da agência de viagens — Determinação da matéria coletável do serviço de intermediação
Dispositivo
As disposições da Sexta Diretiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria coletável uniforme, devem ser interpretadas no sentido de que os princípios definidos pelo Tribunal de Justiça da União Europeia no acórdão de 24 de outubro de 1996, Elida Gibbs (C-317/94), respeitantes à determinação da matéria coletável do imposto sobre o valor acrescentado não são aplicáveis quando uma agência de viagens, que atua na qualidade de intermediária, concede ao consumidor final, por sua própria iniciativa e suportando os custos, uma redução de preço na prestação principal fornecida pelo organizador de circuitos turísticos.
(1) JO C 287, de 22.09.2012.
Full & Egal Universal Law Academy