8.2.2014
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 39/6
Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 21 de novembro de 2013 (pedido de decisão prejudicial de Hoge Raad der Nederlanden — Países Baixos) — X/Minister van Financiën
(Processo C-302/12) (1)
(Reenvio prejudicial - Artigo 43.o CE - Veículos automóveis - Utilização num Estado-Membro de um veículo particular motorizado registado noutro Estado-Membro - Tributação desse veículo no primeiro Estado-Membro no momento da sua primeira utilização na rede viária nacional e no segundo Estado-Membro no momento do seu registo - Veículo utilizado pelo cidadão em causa tanto para fins particulares como para se deslocar, a partir do Estado-Membro de origem, para o local de trabalho situado no primeiro Estado-Membro)
2014/C 39/09
Língua do processo: neerlandês
Órgão jurisdicional de reenvio
Hoge Raad der Nederlanden
Partes no processo principal
Recorrente: X
Recorrido: Minister van Financiën
Objeto
Pedido de decisão prejudicial — Hoge Raad der Nederlanden — Interpretação dos artigos 21.o, 45.o, 49.o e 56.o TFUE — Legislação nacional que determina a liquidação de um imposto de registo automóvel quando da primeira utilização de um veículo automóvel na rede rodoviária nacional — Imposto devido por uma pessoa que reside em dois Estados-Membros, entre os quais o Estado-Membro em causa, e neles utiliza de modo permanente o seu veículo automóvel — Veículo automóvel registado no outro Estado-Membro — Exercício das competências fiscais pelos dois Estados-Membros
Dispositivo
O artigo 43.o CE deve ser interpretado no sentido de que não se opõe à legislação de um Estado-Membro que sujeita a imposto, no momento da primeira utilização na rede viária nacional, um veículo automóvel já registado e sujeito ao imposto sobre o registo noutro Estado-Membro, quando esse veículo se destina essencialmente a ser usado de modo efetivo e permanente nesses dois Estados-Membros ou é, de facto, usado desse modo, desde que esse imposto não seja discriminatório.
(1) JO C 287, de 22.09.2012.
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