23.11.2013
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 344/32
Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 10 de outubro de 2013 (pedido de decisão prejudicial do Landgericht Saarbrücken — Alemanha) — Spedition Welter GmbH/Avanssur SA
(Processo C-306/12) (1)
(Seguro de responsabilidade civil que resulta da circulação de veículos automóveis e fiscalização do cumprimento da obrigação de segurar esta responsabilidade - Diretiva 2009/103/CE - Artigo 21.o, n.o 5 - Representante para sinistros - Mandato que habilita a receber notificações de atos judiciais - Regulamentação nacional que subordina a validade dessa notificação à concessão expressa de mandato para receber essa notificação - Interpretação conforme)
2013/C 344/55
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Landgericht Saarbrücken
Partes no processo principal
Recorrente: Spedition Welter GmbH
Recorrida: Avanssur SA
Objeto
Pedido de decisão prejudicial — Landgericht Saarbrücken — Interpretação do artigo 21.o, n.o 5, da Diretiva 2009/103/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, relativa ao seguro de responsabilidade civil que resulta da circulação de veículos automóveis e à fiscalização do cumprimento da obrigação de segurar esta responsabilidade (JO L 263, p. 11) — Representante encarregado da resolução de sinistros — Notificação a este último de uma ação judicial intentada pela pessoa lesada contra a empresa de seguros — Regulamentação nacional que sujeita a validade desta notificação à concessão expressa de um mandato para receber notificações — Efeito direto da referida disposição da diretiva
Dispositivo
1.
O artigo 21.o, n.o 5, da Diretiva 2009/103/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, relativa ao seguro de responsabilidade civil que resulta da circulação de veículos automóveis e à fiscalização do cumprimento da obrigação de segurar esta responsabilidade, deve ser interpretado no sentido de que, entre os poderes suficientes de que deve dispor o representante para sinistros, figura a sua habilitação para receber validamente a notificação dos atos judiciais necessários à instauração de um processo para reparação dos danos de um sinistro perante o órgão jurisdicional competente.
2.
Em circunstâncias como as do processo principal, em que a legislação nacional reproduziu textualmente as disposições do artigo 21.o, n.o 5, da Diretiva 2009/103, o órgão jurisdicional de reenvio é obrigado, tomando em consideração o conjunto do direito interno e fazendo aplicação dos métodos de interpretação por este reconhecidos, a interpretar o direito nacional num sentido que seja conforme com a interpretação dessa diretiva dada pelo Tribunal de Justiça da União Europeia.
(1) JO C 287, de 22.09.2012.
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