7.9.2013
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 260/18
Acórdão do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 18 de julho de 2013 (pedido de decisão prejudicial de Højesteret — Dinamarca) — Metro Cash & Carry Danmark ApS/Skatteministeriet
(Processo C-315/12) (1)
(Imposto especial de consumo - Diretiva 92/12/CEE - Artigos 7.o a 9.o - Diretiva 2008/118/CE - Artigos 32.o a 34.o - Circulação intracomunitária de produtos sujeitos a imposto especial de consumo - Regulamento (CEE) n.o 3649/92 - Artigos 1.o e 4.o - Documento de acompanhamento simplificado - Exemplar 1 - Atividade de “cash & carry” - Produtos introduzidos no consumo num Estado-Membro e detidos para fins comerciais noutro Estado-Membro ou produtos adquiridos por particulares para satisfação das suas necessidades e transportados pelos próprios - Bebidas espirituosas - Ausência de obrigação de verificação pelo fornecedor)
2013/C 260/30
Língua do processo: dinamarquês
Órgão jurisdicional de reenvio
Højesteret
Partes no processo principal
Recorrente: Metro Cash & Carry Danmark ApS
Recorrido: Skatteministeriet
Objeto
Pedido de decisão prejudicial — Højesteret — Interpretação do artigo 7.o, n.o 4, da Diretiva 92/12/CEE do Conselho, de 25 de fevereiro de 1992, relativa ao regime geral, à detenção, à circulação e aos controlos dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo (JO 1992 L 76, p. 1), e do artigo 34.o, n.o 1, da Diretiva 2008/118/CE do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativa ao regime geral dos impostos especiais de consumo e que revoga a Diretiva 92/12/CEE (JO 2009 L 9, p. 12), bem como do Regulamento (CEE) n.o 3649/92 da Comissão, de 17 de dezembro de 1992, relativo a um documento de acompanhamento simplificado para a circulação intracomunitária dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo, já introduzidos no consumo do Estado-Membro de expedição (JO 1992 L 369, p. 17) — Impostos especiais de consumo — Produtos adquiridos por particulares para satisfação das suas necessidades — Obrigação ou não de uma empresa de um Estado-Membro assegurar-se da receção do exemplar n.o 1 do documento de acompanhamento simplificado aquando da venda de álcool nas suas lojas nesse Estado-Membro a cidadãos de outros Estados-Membros que fazem as suas compras mediante a apresentação de um cartão da loja emitido em nome de empresas estabelecidas noutros Estados-Membros e no caso em que ao possuidor do cartão são entregues as bebidas alcoólicas no local para as transportar ele próprio para o Estado-Membro onde está domiciliado
Dispositivo
1.
Os artigos 7.o a 9.o da Diretiva 92/12/CEE do Conselho, de 25 de fevereiro de 1992, relativa ao regime geral, à detenção, à circulação e aos controlos dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo, conforme alterada pela Diretiva 92/108/CEE do Conselho, de 14 de dezembro de 1992, bem como os artigos 1.o e 4.o do Regulamento (CEE) n.o 3649/92 da Comissão, de 17 de dezembro de 1992, relativo a um documento de acompanhamento simplificado para a circulação intracomunitária dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo, já introduzidos no consumo no Estado-Membro de expedição, devem ser interpretados no sentido de que não obrigam um operador económico, como o que está em causa no processo principal, a verificar se os compradores provenientes de outros Estados-Membros têm a intenção de importar os produtos sujeitos a imposto especial de consumo noutro Estado-Membro e, sendo esse o caso, se tal importação é realizada para fins privados ou para fins comerciais.
2.
Os artigos 32.o a 34.o da Diretiva 2008/118/CE do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativa ao regime geral dos impostos especiais de consumo e que revoga a Diretiva 92/12/CEE, devem ser interpretados no sentido de que não introduzem alterações substanciais aos artigos 7.o a 9.o da Diretiva 92/12, conforme alterada pela Diretiva 92/108, que justifiquem, em circunstâncias como as que estão em causa no processo principal, uma resposta diferente à primeira questão.
3.
O artigo 8.o da Diretiva 92/12, conforme alterada pela Diretiva 92/108, deve ser interpretado no sentido de que é suscetível de cobrir a compra de produtos sujeitos a imposto especial de consumo em circunstâncias como as que estão em causa no processo principal quando esses produtos forem adquiridos por particulares, para satisfazer as suas necessidades e forem transportados pelos próprios, o que cabe às autoridades nacionais competentes verificar caso a caso.
(1) JO C 258, de 25.8.2012.
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