23.11.2013
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 344/33
Acórdão do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 3 de outubro de 2013 (pedido de decisão prejudicial do Svea hovrätt — Suécia) — processo penal contra Daniel Lundberg
(Processo C-317/12) (1)
(Transportes rodoviários - Regulamento (CE) n.o 561/2006 - Obrigação de utilizar tacógrafo - Derrogações ao transporte não comercial de mercadorias - Conceito - Transporte efetuado por um particular no âmbito da sua atividade de lazer de piloto amador de corridas de rali, parcialmente financiada por contributos de terceiros)
2013/C 344/56
Língua do processo: sueco
Órgão jurisdicional de reenvio
Svea hovrätt
Parte no processo penal nacional
Daniel Lundberg
Objeto
Pedido de decisão prejudicial — Svea hovrätt — Interpretação do artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento (CEE) n.o 3821/85 do Conselho, de 20 de dezembro de 1985, relativo à introdução de um aparelho de controlo no domínio dos transportes rodoviários (JO L 370, p. 8) e do artigo 3.o, alínea h), do Regulamento (CE) n.o 561/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2006, relativo à harmonização de determinadas disposições em matéria social no domínio dos transportes rodoviários, que altera os Regulamentos (CEE) n.o 3821/85 e (CEE) n.o 2135/98 do Conselho e revoga o Regulamento (CEE) n.o 3820/85 do Conselho (JO L 102, p. 1) — Derrogação à obrigação de instalação e de utilização de taquígrafo a bordo de veículos de massa inferior a 7,5 toneladas — Transporte não comercial de mercadorias — Transporte de mercadorias efetuado por um particular no âmbito da sua atividade de piloto amador de rali nos seus tempos livres, parcialmente patrocinada por privados ou empresas
Dispositivo
O conceito de «transport[e] não comercia[l] de mercadorias», que figura no artigo 3.o, alínea h), do Regulamento (CE) n.o 561/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2006, relativo à harmonização de determinadas disposições em matéria social no domínio dos transportes rodoviários, que altera os Regulamentos (CEE) n.o 3821/85 e [CE] n.o 2135/98 do Conselho e revoga o Regulamento (CEE) n.o 3820/85 do Conselho, deve ser interpretado no sentido de que abrange o transporte de mercadorias efetuado por um particular, por conta própria e unicamente no âmbito de uma atividade de lazer, quando esta for parcialmente financiada por meio de contributos de terceiros e esse transporte não der lugar a remuneração.
(1) JO C 258, de 25.8.2012.
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