15.2.2014
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 45/11
Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 28 de novembro de 2013 (pedido de decisão prejudicial do Naczelny Sąd Administracyjny — Polónia) — Minister Finansów/MDDP Sp. z o.o. Akademia Biznesu, Sp. komandytowa
(Processo C-319/12) (1)
(IVA - Diretiva 2006/112/CE - Artigos 132.o a 134.o e 168.o - Isenções - Prestações de educação efetuadas por organismos de direito privado com fins lucrativos - Direito a dedução)
2014/C 45/19
Língua do processo: polaco
Órgão jurisdicional de reenvio
Naczelny Sąd Administracyjny
Partes no processo principal
Recorrente: Minister Finansów
Recorrido: MDDP Sp. z o.o. Akademia Biznesu, Sp. komandytowa
Objeto
Pedido de decisão prejudicial — Naczelny Sąd Administracyjny — Interpretação do artigo 132.o, n.o 1, alínea i), e dos artigos 133.o, 134.o e 168.o da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 347, p. 1) — Legislação nacional que prevê, contrariamente à diretiva, a isenção de IVA para os serviços de ensino prestados por organismos de direito privado com fins lucrativos — Decisão pela qual é negado a um organismo desse tipo, que beneficiou de isenção, o direito de deduzir o IVA pago a montante
Dispositivo
1.
As disposições dos artigos 132.o, n.o 1, alínea i), 133.o e 134.o da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, devem ser interpretadas no sentido de que não se opõem a que as prestações de serviços de educação efetuadas por organismos não públicos, com fins comerciais, sejam isentas de imposto sobre o valor acrescentado. Contudo, o artigo 132.o, n.o 1, alínea i), desta diretiva opõe-se a uma isenção da totalidade das prestações de serviços de educação, de uma maneira geral, sem que sejam considerados os fins prosseguidos por organismos não públicos que efetuam essas prestações.
2.
Um sujeito passivo não pode invocar, ao abrigo do artigo 168.o da Diretiva 2006/112 ou da disposição nacional que o transpõe, um direito a dedução do imposto sobre o valor acrescentado pago a montante, se, em razão de uma isenção prevista pelo direito nacional, em violação do artigo 132.o, n.o 1, alínea i), desta diretiva, as suas prestações de educação efetuadas a jusante não estiverem sujeitas a imposto sobre o valor acrescentado.
Esse sujeito passivo pode, no entanto, invocar a incompatibilidade da referida isenção com o artigo 132.o, n.o 1, alínea i), da Diretiva 2006/112, com o objetivo de essa isenção não lhe ser aplicada quando, mesmo tendo em conta a margem de apreciação concedida por esta disposição aos Estados-Membros, o referido sujeito passivo não possa objetivamente ser considerado um organismo que tem fins análogos aos de um organismo de educação de direito público, na aceção da referida disposição, o que compete ao juiz nacional verificar.
Nesta última hipótese, as prestações de educação efetuadas pelo referido sujeito passivo estarão sujeitas ao imposto sobre o valor acrescentado e este poderá então beneficiar do direito a dedução do imposto sobre o valor acrescentado pago a montante.
(1) JO C 287, de 22.9.2012.
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