3.8.2013
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 225/36
Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 27 de junho de 2013 (pedido de decisão prejudicial do Højesteret — Dinamarca) — Malaysia Dairy Industries Pte. Ltd/Ankenævnet for Patenter og Varemærker
(Processo C-320/12) (1)
(Aproximação das legislações - Diretiva 2008/95/CE - Artigo 4.o, n.o 4, alínea g) - Marcas - Requisitos de aquisição e de conservação de uma marca - Recusa de registo ou nulidade - Conceito de “má-fé” do requerente - Conhecimento da existência de uma marca estrangeira por parte do requerente)
2013/C 225/62
Língua do processo: dinamarquês
Órgão jurisdicional de reenvio
Højesteret
Partes no processo principal
Recorrente: Malaysia Dairy Industries Pte. Ltd
Recorrida: Ankenævnet for Patenter og Varemærker
Objeto
Pedido de decisão prejudicial — Højesteret — Interpretação do artigo 4.o, n.o 4, alínea g), da Diretiva 2008/95/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2008, que aproxima as legislações dos Estados-Membros em matéria de marcas (JO L 299, p. 25) — Recusa de registo ou nulidade de uma marca — Conceito de má-fé — Requerente que tem ou deve ter conhecimento de uma marca estrangeira quando apresenta o pedido de marca — Anulação do registo de uma garrafa de leite em plástico enquanto marca devido ao facto de que o requerente, no momento em que apresenta o seu pedido de marca, tinha conhecimento da marca semelhante anterior utilizada no estrangeiro por uma sociedade concorrente
Dispositivo
1.
O artigo 4.o, n.o 4, alínea g), da Diretiva 2008/95/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2008, que aproxima as legislações dos Estados-Membros em matéria de marcas, deve ser interpretado no sentido de que o conceito de «má-fé», na aceção desta disposição, constitui um conceito autónomo do direito da União ao qual deve ser dada uma interpretação uniforme na União Europeia.
2.
O artigo 4.o, n.o 4, alínea g), da Diretiva 2008/95 deve ser interpretado no sentido de que, para demonstrar a existência da má-fé do autor do pedido de registo de uma marca na aceção desta disposição, importa tomar em consideração todos os fatores relevantes próprios do caso concreto e existentes no momento da apresentação do pedido de registo. A circunstância de o autor deste pedido saber ou dever saber que um terceiro utiliza uma marca no estrangeiro no momento da apresentação do seu pedido, que pode ser confundida com a marca cujo registo é pedido, não é, por si só, suficiente para demonstrar a existência da má-fé do autor do referido pedido, na aceção da referida disposição.
3.
O artigo 4.o, n.o 4, alínea g), da Diretiva 2008/95 deve ser interpretado no sentido de que não permite aos Estados-Membros introduzir um regime de proteção específica de marcas estrangeiras, distinto do estabelecido nessa disposição, baseado no facto de o autor do pedido de registo de uma marca conhecer ou dever conhecer uma marca estrangeira.
(1) JO C 258, de 25.8.2012.
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