23.11.2013
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 344/33
Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 10 de outubro de 2013 (pedido de decisão prejudicial de Centrale Raad van Beroep — Países Baixos) — F. van der Helder, D. Farrington/College voor zorgverzekeringen
(Processo C-321/12) (1)
(Segurança social - Regulamento (CEE) n.o 1408/71 - Artigo 28.o, n.o 2, alínea b) - Prestações de seguro de saúde - Titulares de pensões de velhice em vários Estados Membros - Residência noutro Estado Membro - Concessão de prestações em espécie no Estado de residência - Encargo das prestações - Estado Membro a cuja «legislação» o titular esteve sujeito durante o maior período de tempo - Conceito)
2013/C 344/57
Língua do processo: neerlandês
Órgão jurisdicional de reenvio
Centrale Raad van Beroep
Partes no processo principal
Recorrentes: F. van der Helder, D. Farrington
Recorrido: College voor zorgverzekeringen
Objeto
Pedido de decisão prejudicial — Centrale Raad van Beroep — Interpretação dos artigos 4.o e 28.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento (CEE) n.o 1408/71 do Conselho, de 14 de junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade (JO L 149, p. 2; EE 05 F1 p. 98) — Seguro de saúde — Prestações devidas a titulares de pensões ou rendimentos residentes num Estado-Membro diferente do da instituição competente — Prestação a cargo da instituição do Estado-Membro ao qual o titular esteve sujeito durante o maior período de tempo — Conceito de «legislação [à qual] o titular esteve sujeito durante o maior período de tempo»
Dispositivo
O artigo 28.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento (CEE) n.o 1408/71 do Conselho, de 14 de junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade, na sua versão alterada e atualizada pelo Regulamento (CE) n.o 118/97 do Conselho, de 2 de dezembro de 1996, conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1992/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, deve ser interpretado no sentido de que a «legislação» a que o titular esteve sujeito durante o maior período de tempo, referida nesta disposição, é a relativa às pensões ou às rendas.
(1) JO C 287 de 22.9.2012.
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