29.3.2014
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 93/7
Acórdão do Tribunal de Justiça (Décima Secção) de 6 de fevereiro de 2014 (pedido de decisão prejudicial do Curtea de Apel București — Roménia) — E. ON Global Commodities SE, anteriormente E.On Energy Trading SE/Agenția Națională de Administrare Fiscală — Direcția Generală de Soluționare a Contestațiilor, Direcția Generală a Finanțelor Publice a Municipiului București — Serviciul de administrare a contribuabililor nerezidenți
(Processo C-323/12) (1)
(Diretiva 79/1072/CEE - Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado - Sujeitos passivos residentes noutro Estado-Membro - Regras sobre o reembolso do IVA - Sujeitos passivos que designaram um representante fiscal em conformidade com as disposições nacionais anteriores à adesão à União - Exclusão - Conceito de “sujeito passivo não estabelecido no território do país” - Requisito de inexistência de estabelecimento - Requisito de inexistência de entregas de bens ou de prestação de serviços - Fornecimento de eletricidade a sujeitos passivos revendedores - Diretiva 2006/112/CE - Artigo 171.o)
2014/C 93/11
Língua do processo: romeno
Órgão jurisdicional de reenvio
Curtea de Apel București
Partes no processo principal
Recorrente: E. ON Global Commodities SE, anteriormente E.On Energy Trading SE
Recorrida: Agenția Națională de Administrare Fiscală — Direcția Generală de Soluționare a Contestațiilor, Direcția Generală a Finanțelor Publice a Municipiului București — Serviciul de administrare a contribuabililor nerezidenți
Objeto
Pedido de decisão prejudicial — Curtea de Apel București — Interpretação dos artigos 1.o, 3.o, 4.o e 6.o da Oitava Diretiva 79/1072/CEE do Conselho, de 6 de dezembro de 1979, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — Regras sobre o reembolso do imposto sobre o valor acrescentado aos sujeitos passivos não estabelecidos no território do país (JO L 331, p. 11) — Reembolso do IVA num Estado-Membro aos sujeitos passivos estabelecidos noutro Estado-Membro que designaram, no primeiro Estado, um representante fiscal em conformidade com as disposições nacionais aplicáveis antes da adesão desse Estado à União — Requisito de o sujeito passivo não estar registado no Estado-Membro de reembolso — Conceito de requisito adicional em relação aos requisitos previstos nos artigos 3.o e 4.o da Diretiva 79/1072/CEE — Compatibilidade à luz das disposições do artigo 6.o da mesma diretiva — Efeito direto dos artigos 3.o e 4.o da Diretiva 79/1072/CEE
Dispositivo
As disposições da Oitava Diretiva 79/1072/CEE do Conselho, de 6 de dezembro de 1979, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — Regras sobre o reembolso do imposto sobre o valor acrescentado aos sujeitos passivos não estabelecidos no território do país, lidas em conjugação com os artigos 38.o, 171.o e 195.o da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, conforme alterada pela Diretiva 2007/75/CE do Conselho, de 20 de dezembro de 2007, devem ser interpretadas no sentido de que um sujeito passivo estabelecido num Estado-Membro e que forneceu eletricidade a sujeitos passivos revendedores estabelecidos noutro Estado-Membro tem o direito de invocar a Oitava Diretiva 79/1072 nesse segundo Estado para obter o reembolso do imposto sobre o valor acrescentado pago a montante. Este direito não é excluído pelo simples facto de o referido sujeito passivo ter designado um representante fiscal registado para efeitos do imposto sobre o valor acrescentado neste último Estado.
(1) JO C 295, de 29.9.2012.
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