22.2.2014
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 52/15
Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 12 de dezembro de 2013 (pedido de decisão prejudicial do Consiglio di Stato — Itália) — Ministero dello Sviluppo Economico, Autorità per la Vigilanza sui Contratti Pubblici di lavori, servizi e forniture/Soa Nazionale Costruttori — Organismo di Attestazione Spa
(Processo C-327/12) (1)
(Artigos 101.o TFUE, 102.o TFUE e 106.o TFUE - Empresas públicas e empresas às quais os Estados-Membros concedem direitos especiais ou exclusivos - Empresas encarregadas da gestão de serviços de interesse económico geral - Conceitos - Organismos encarregados de verificar e certificar a observância dos requisitos legalmente estabelecidos para empresas que realizem empreitadas de obras públicas - Artigo 49.o TFUE - Liberdade de estabelecimento - Restrição - Justificação - Proteção dos destinatários dos serviços - Qualidade dos serviços de certificação)
2014/C 52/24
Língua do processo: italiano
Órgão jurisdicional de reenvio
Consiglio di Stato
Partes no processo principal
Recorrente: Ministero dello Sviluppo Economico, Autorità per la Vigilanza sui Contratti Pubblici di lavori, servizi e forniture
Recorrida: Soa Nazionale Costruttori — Organismo di Attestazione Spa
Sendo interveniente: Associazione nazionale Società Organismi di Attestazione (Unionsoa), SOA CQOP SpA
Objeto
Pedido de decisão prejudicial — Consiglio di Stato — Interpretação dos artigos 101.o, 102.o e 106.o TFUE — Conceitos de «empresas públicas e empresas às quais [os Estados-Membros] concedem direitos especiais ou exclusivos» e de «empresas encarregues da gestão de serviços de interesse económico geral» — Organismos encarregues de verificar e de certificar o respeito de condições exigidas pela lei pelas empresas que realizam trabalhos públicos — Regulamentação nacional que impõe a estes organismos tarifas mínimas
Dispositivo
1.
Os artigos 101.o TFUE, 102.o TFUE e 106.o TFUE devem ser interpretados no sentido de que não se opõem a uma legislação nacional, como a que está em causa no processo principal, que impõe às sociedades com qualidade de organismos de certificação (Società Organismi di Attestazione) um regime de tarifas mínimas pelos serviços de certificação prestados às empresas que pretendem participar em processos de adjudicação de contratos de empreitada de obras públicas.
2.
Essa legislação nacional constitui uma restrição à liberdade de estabelecimento na aceção do artigo 49.o TFUE, mas é adequada para garantir a realização do objetivo da proteção dos destinatários dos referidos serviços. Incumbe ao órgão jurisdicional de reenvio apreciar se, tendo em conta, em especial, o modo de cálculo das tarifas mínimas, nomeadamente em função do número de categorias de empreitadas para as quais o certificado é emitido, a referida legislação nacional ultrapassa o que é necessário para atingir este objetivo.
(1) JO C 295 de 29.09.2012.
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