22.3.2014
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 85/5
Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 16 de janeiro de 2014 (pedido de decisão prejudicial do Bundesgerichtshof — Alemanha) — Ralph Schmidt (na qualidade de administrador da insolvência no processo de insolvência relativo ao património de Aletta Zimmermann)/Lilly Hertel
(Processo C-328/12) (1)
(Reenvio prejudicial - Cooperação judiciária em matéria civil - Regulamento (CE) n.o 1346/2000 - Processos de insolvência - Ação resolutória baseada na insolvência - Domicílio do demandado num Estado terceiro - Competência do órgão jurisdicional do Estado-Membro do centro dos interesses principais do devedor)
2014/C 85/08
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Bundesgerichtshof
Partes no processo principal
Recorrente: Ralph Schmidt (na qualidade de administrador da insolvência no processo de insolvência relativo ao património de Aletta Zimmermann)
Recorrida: Lilly Hertel
Objeto
Pedido de decisão prejudicial — Bundesgerichtshof — Interpretação do artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1346/2000 do Conselho, de 29 de maio de 2000, relativo aos processos de insolvência (JO L 160, p. 1) — Competência dos órgãos jurisdicionais do Estado-Membro do centro dos interesses materiais do devedor em relação às decisões que decorrem diretamente do processo de insolvência — Ação revogatória baseada na insolvência (Insolvenzanfechtungsklage) e dirigida contra um demandado cujo domicílio se situa num Estado terceiro
Dispositivo
O artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1346/2000 do Conselho, de 29 de maio de 2000, relativo aos processos de insolvência, deve ser interpretado no sentido de que os órgãos jurisdicionais do Estado-Membro em cujo território foi instaurado o processo de insolvência têm competência para conhecer de uma ação resolutória no âmbito da insolvência contra um demandado cujo domicílio não se situa no território de um Estado-Membro.
(1) JO C 303 de 06.10.2012.
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