15.9.2014
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 315/3
Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 17 de julho de 2014 — Comissão Europeia/República Portuguesa
(Processo C-335/12) (1)
((«Incumprimento de Estado - Recursos próprios - Cobrança a posteriori de direitos de importação - Responsabilidade financeira dos Estados-Membros - Existências excedentárias de açúcar não exportadas»))
2014/C 315/04
Língua do processo: português
Partes
Demandante: Comissão Europeia (representante: A. Caeiros, agente)
Demandada: República Portuguesa (representantes: L. Inez Fernandes, J. Gomes, P. Rocha e A. Cunha, agentes)
Dispositivo
1)
A República Portuguesa, ao recusar colocar à disposição da Comissão Europeia um montante de 7 85 078,50 euros, referente aos direitos relativos a existências de açúcar excedentárias não exportadas, na sequência da sua adesão à Comunidade Europeia, não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do disposto no artigo 10.o CE, do artigo 254.o do Ato relativo às condições de adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa e às adaptações dos Tratados, do artigo 7.o da Decisão 85/257/CE, Euratom do Conselho, de 7 de maio de 1985, relativa ao sistema dos recursos próprios da Comunidade, dos artigos 4.o, 7.o e 8.o do Regulamento (CEE) n.o 579/86 da Comissão, de 28 de fevereiro de 1986, que estabelece as regras relativas às existências de produtos do setor do açúcar que se encontrem em 1 de março de 1986 em Espanha e em Portugal, conforme alterado pelo Regulamento (CEE) n.o 3332/86 da Comissão, de 31 de outubro de 1986, bem como dos artigos 2.o, 11.o e 17.o do Regulamento (CEE, Euratom) n.o 1552/89 do Conselho, de 29 de maio de 1989, relativo à aplicação da Decisão 88/376/CEE, Euratom relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades.
2)
A ação é julgada improcedente quanto ao restante.
3)
A República Portuguesa é condenada nas despesas.
(1) JO C 303, de 06.10.2012.
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