23.11.2013
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 344/34
Acórdão do Tribunal de Justiça (Décima Secção) de 10 de outubro de 2013 (pedido de decisão prejudicial do Østre Landsret — Dinamarca) — Ministeriet for Forskning, Innovation og Videregående Uddannelser/Manova A/S
(Processo C-336/12) (1)
(Reenvio prejudicial - Contratos públicos - Diretiva 2004/18/CE - Princípio da igualdade de tratamento - Concurso limitado - Anúncio de concurso - Pedido de inclusão do último balanço publicado no dossiê de candidatura - Falta desse balanço no dossiê de determinados candidatos - Faculdade de a entidade adjudicante pedir a esses candidatos que lhe comuniquem o referido balanço após a expiração do prazo fixado para a apresentação dos dossiês de candidatura)
2013/C 344/59
Língua do processo: dinamarquês
Órgão jurisdicional de reenvio
Østre Landsret
Partes no processo principal
Recorrente: Ministeriet for Forskning, Innovation og Videregående Uddannelser
Recorrida: Manova A/S
Objeto
Pedido de decisão prejudicial — Østre Landsret — Interpretação do Anexo II B da Diretiva 2004/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de março de 2004, relativa à coordenação dos processos de adjudicação dos contratos de empreitada de obras públicas, dos contratos públicos de fornecimento e dos contratos públicos de serviços (JO L 134, p. 114) — Princípio da igualdade de tratamento — Entidade adjudicante que fixou como requisito de pré-qualificação a apresentação, pelo candidato, do seu balanço mais recente — Pedido da entidade adjudicante, aos candidatos que não anexaram o seu balanço mais recente à candidatura à pré-qualificação, de que apresentem os balanços em falta, apesar de já ter expirado o prazo para a apresentação das candidaturas à pré-qualificação
Dispositivo
O princípio da igualdade de tratamento deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a que uma entidade adjudicante peça a um candidato, após a expiração do prazo previsto para a apresentação de candidaturas a um contrato público, a comunicação de documentos descritivos da situação desse candidato, como o balanço publicado, cuja existência antes da expiração do praxo fixado para apresentar as candidaturas é objetivamente averiguável na medida em que os documentos do referido contrato não tenham imposto explicitamente a sua comunicação sob pena de exclusão da candidatura. Tal pedido não deve favorecer ou desfavorecer indevidamente o ou os candidatos a quem o referido pedido foi dirigido.
(1) JO C 287, de 22.9.2012.
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