3.8.2013
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 225/37
Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 30 de maio de 2013 (pedido de decisão prejudicial de Tribunal do Trabalho de Viseu — Portugal) — Worten — Equipamentos para o Lar, SA/Autoridade para as Condições de Trabalho (ACT)
(Processo C-342/12) (1)
(Tratamento de dados pessoais - Diretiva 95/46/CE - Artigo 2.o - Conceito de «dados pessoais» - Artigos 6.o e 7.o - Princípios relativos à qualidade dos dados e à legitimidade do tratamento de dados - Artigo 17.o - Segurança do tratamento - Tempo de trabalho dos trabalhadores - Registo dos tempos de trabalho - Acesso da autoridade nacional com competência para a fiscalização das condições de trabalho - Obrigação de o empregador pôr à disposição o registo dos tempos de trabalho de forma a permitir a sua consulta imediata)
2013/C 225/63
Língua do processo: português
Órgão jurisdicional de reenvio
Tribunal do Trabalho de Viseu — Portugal)
Partes no processo principal
Recorrente: Worten — Equipamentos para o Lar, SA
Recorrida: Autoridade para as Condições de Trabalho (ACT)
Objeto
Pedido de decisão prejudicial — Tribunal do Trabalho de Viseu — Interpretação dos artigos 2.o e 17.o, n.o 1, da Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de outubro de 1995, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (JO L 281, p. 31) — Conceito de dados pessoais — Dados repertoriados num sistema de registo dos tempos de trabalho dos trabalhadores de uma sociedade
Dispositivo
1.
O artigo 2.o, alínea a), da Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de outubro de 1995, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados, deve ser interpretado no sentido de que o conceito de «dados pessoais», na aceção desta disposição, abrange um registo dos tempos de trabalho, como o que está em causa no processo principal, que comporta a indicação, para cada trabalhador, das horas de início e de termo do tempo de trabalho, bem como das correspondentes interrupções ou intervalos.
2.
Os artigos 6.o, n.o 1, alíneas b) e c), e 7.o, alíneas c) e e), da Diretiva 95/46 devem ser interpretados no sentido de que não se opõem a uma legislação nacional, como a que está em causa no processo principal, que impõe ao empregador a obrigação de pôr à disposição da autoridade nacional com competência para a fiscalização das condições de trabalho o registo dos tempos de trabalho, a fim de permitir a sua consulta imediata, na medida em que essa obrigação seja necessária para o exercício, por essa autoridade, da sua missão de fiscalização da aplicação da legislação em matéria de condições de trabalho, nomeadamente, no que respeita ao tempo de trabalho.
(1) JO C 295, de 29.09.2012.
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