14.4.2014
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 112/5
Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 27 de fevereiro de 2014 (pedido de decisão prejudicial de Krajský soud v Plzni — República Checa) — Ochranný svaz autorský pro práva k dílům hudebním o. s. (OSA)/Léčebné lázně Mariánské Lázně a.s.
(Processo C-351/12) (1)
(«Diretiva 2001/29/CE - Direito de autor e direitos conexos na sociedade da informação - Conceito de “comunicação ao público” - Difusão de obras nos quartos de um estabelecimento termal - Efeito direto das disposições da diretiva - Artigos 56.o TFUE e 102.o TFUE - Diretiva 2006/123/CE - Livre prestação de serviços - Concorrência - Direito exclusivo de gestão coletiva dos direitos de autor»)
2014/C 112/06
Língua do processo: checo
Órgão jurisdicional de reenvio
Krajský soud v Plzni
Partes no processo principal
Demandante: Ochranný svaz autorský pro práva k dílům hudebním o. s. (OSA)
Demandada: Léčebné lázně Mariánské Lázně a.s.
Objeto
Pedido de decisão prejudicial — Krajský soud v Plzni — Interpretação dos artigos 3.o e 5.o da Diretiva 2001/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2001, relativa à harmonização de certos aspetos do direito de autor e dos direitos conexos na sociedade da informação (JO L 167, p. 10), dos artigos 56.o, 101.o e 102.o TFUE e dos artigos 14.o e 16.o da Diretiva 2006/123/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa aos serviços no mercado interno (JO L 376, p. 36) — Exceções e limites aos direitos de reprodução e de comunicação — Obras difundidas através de aparelhos de televisão e de rádio instalados nos quartos de pacientes de um estabelecimento termal — Efeito direto das disposições da diretiva — Legislação nacional que confere ao requerente o direito exclusivo de gestão coletiva dos direitos de autor em território nacional
Dispositivo
1)
O artigo 3.o, n.o 1, da Diretiva 2001/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2001, relativa à harmonização de certos aspetos do direito de autor e dos direitos conexos na sociedade da informação, deve ser interpretado no sentido de que se opõe à regulamentação de um Estado-Membro que exclui o direito de os autores autorizarem ou proibirem a comunicação das suas obras, por um estabelecimento termal que opera como uma sociedade comercial, através da distribuição deliberada de um sinal por meio de recetores de televisão ou de rádio, nos quartos dos pacientes desse estabelecimento. O artigo 5.o, n.os 2, alínea e), 3, alínea b), e 5, desta diretiva não é suscetível de afetar esta interpretação.
2)
O artigo 3.o, n.o 1, da Diretiva 2001/29 deve ser interpretado no sentido de que não pode ser invocado por uma sociedade de gestão coletiva de direitos de autor num litígio entre particulares para afastar a regulamentação de um Estado-Membro contrária a essa disposição. No entanto, o órgão jurisdicional ao qual é submetido um litígio desse tipo tem a obrigação de interpretar a referida regulamentação, sempre que possível, à luz do texto e da finalidade desta mesma disposição, para alcançar uma solução conforme com o objetivo por ela pretendido.
3)
O artigo 16.o da Diretiva 2006/123/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa aos serviços no mercado interno, e os artigos 5.o TFUE e 102.o TFUE devem ser interpretados no sentido de que não se opõem à regulamentação de um Estado-Membro, como a que está em causa no processo principal, que reserva a gestão coletiva dos direitos de autor relativos a determinadas obras protegidas, no território desse Estado-Membro, a uma única sociedade de gestão coletiva de direitos de autor, não permitindo, portanto, que um utilizador dessas obras, como o estabelecimento termal em causa no processo principal, beneficie dos serviços prestados por uma sociedade de gestão estabelecida noutro Estado-Membro.
Todavia, o artigo 102.o TFUE deve ser interpretado no sentido de que constituem indícios de abuso de posição dominante o facto de essa primeira sociedade de gestão coletiva de direitos de autor impor, pelos serviços que presta, tarifas sensivelmente mais elevadas do que as praticadas noutros Estados-Membros, quando a comparação dos níveis das tarifas foi efetuada numa base homogénea, ou de praticar preços excessivos sem uma relação razoável com o valor económico da prestação.
(1) JO C 295, de 29.09.2012.
Full & Egal Universal Law Academy