15.9.2014
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 315/4
Acórdão do Tribunal de Justiça (Décima Secção) de 10 de julho de 2014 (pedido de decisão prejudicial do Tribunale Amministrativo Regionale per la Lombardia — Itália) — Consorzio Stabile Libor Lavori Pubblici/Comune di Milano
(Processo C-358/12) (1)
((«Reenvio prejudicial - Contratos públicos - Contratos que não atingem o limiar previsto na Diretiva 2004/18/CE - Artigos 49.o TFUE e 56.o TFUE - Princípio da proporcionalidade - Condições de exclusão de um processo de adjudicação - Critérios de seleção qualitativa relativos à situação pessoal do proponente - Obrigações relativas ao pagamento das contribuições para a segurança social - Conceito de “infração grave” - Diferença entre os montantes devidos e os montantes pagos superior a 100 euros e a 5 % dos montantes devidos»))
2014/C 315/05
Língua do processo: italiano
Órgão jurisdicional de reenvio
Tribunale Amministrativo Regionale per la Lombardia
Partes no processo principal
Recorrente: Consorzio Stabile Libor Lavori Pubblici
Recorrida: Comune di Milano
em presença de: Pascolo Srl
Dispositivo
Os artigos 49.o TFUE e 56.o TFUE, bem como o princípio de proporcionalidade devem ser interpretados no sentido de que não se opõem a uma legislação nacional que, no caso dos contratos de empreitada de obras públicas com valor inferior ao limiar definido no artigo 7.o, alínea c), da Diretiva 2004/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de março de 2004, relativa à coordenação dos processos de adjudicação dos contratos de empreitada de obras públicas, dos contratos públicos de fornecimento e dos contratos públicos de serviços, conforme alterada pelo Regulamento (CE) n.o 1177/2009 da Comissão, de 30 de novembro de 2009, obriga as entidades adjudicantes a excluir do processo de adjudicação de tal contrato um proponente responsável por uma infração em matéria de pagamento de contribuições para a segurança social se a diferença entre os montantes devidos e os montantes pagos for superior, simultaneamente, a 100 euros e a 5 % dos montantes devidos.
(1) JO C 311, de 13.10.2012.
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