4.8.2014
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 253/6
Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 5 de junho de 2014 (pedido de decisão prejudicial do Bundesgerichtshof — Alemanha) — Coty Germany GmbH, anteriormente Coty Prestige Lancaster Group GmbH/First Note Perfumes NV
(Processo C-360/12) (1)
(«Cooperação judiciária em matéria civil - Regulamentos (CE) n.os 40/94 e 44/2001 - Marca comunitária - Artigo 93.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 40/94 - Competência internacional em matéria de contrafação - Determinação do lugar onde ocorreu o facto danoso - Participação transfronteiriça de várias pessoas num mesmo ato ilícito»)
2014/C 253/08
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Bundesgerichtshof
Partes no processo principal
Recorrente: Coty Germany GmbH, anteriormente Coty Prestige Lancaster Group GmbH
Recorrida: First Note Perfumes NV
Objeto
Pedido de decisão prejudicial — Bundesgerichtshof — Interpretação do artigo 93.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 40/94 do Conselho, de 20 de dezembro de 1993, sobre a marca comunitária (JO 1994, L 11, p. 1), e do artigo 5.o, ponto 3, do Regulamento (CE) n.o 44/2001 do Conselho, de 22 de dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (JO 2001, L 12, p. 1) — Marca comunitária — Competência internacional em matéria de contrafação — Ato praticado num primeiro Estado-Membro, que consiste na participação na contrafação cometida no território de outro Estado-Membro — Determinação do lugar em que se verificou o facto danoso
Dispositivo
1)
O conceito de «território [do Estado-Membro em que] a contrafação tenha sido cometida», que figura no artigo 93.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 40/94 do Conselho, de 29 de dezembro de 1993, sobre a marca comunitária, deve ser interpretado no sentido de que, no caso de serem efetuadas uma venda e uma entrega de um produto contrafeito no território de um Estado-Membro, com uma revenda subsequente pelo adquirente no território de outro Estado-Membro, esta disposição não permite determinar uma competência jurisdicional para conhecer de uma ação de contrafação contra o vendedor inicial que não atuou, ele próprio, no Estado-Membro do órgão jurisdicional chamado a decidir.
2)
O artigo 5.o, ponto 3, do Regulamento (CE) n.o 44/2001 do Conselho, de 22 de dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial, deve ser interpretado no sentido de que, caso seja alegada publicidade comparativa ilícita ou imitação desleal de um sinal protegido por uma marca comunitária, proibidas pela Lei contra a concorrência desleal (Gesetz gegen den unlauteren Wettbewerb) do Estado-Membro do órgão jurisdicional chamado a decidir, essa disposição não permite determinar, com base no lugar do evento causal de um dano resultante da violação dessa lei, a competência de um órgão jurisdicional do referido Estado-Membro desde que um dos presumidos autores, aí demandado, não tenha atuado, por si só. Em contrapartida, nesse caso, a referida disposição permite determinar, com base no lugar da materialização do dano, a competência jurisdicional para conhecer de uma ação de responsabilidade com base na referida lei nacional, intentada contra uma pessoa estabelecida noutro Estado-Membro e que alegadamente cometeu, neste último Estado, um ato que provocou ou possa vir a provocar um dano na área de jurisdição do órgão jurisdicional chamado a decidir.
(1) JO C 343, de 10.11.2012.
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