22.2.2014
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 52/16
Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 12 de dezembro de 2013 (pedido de decisão prejudicial do Tribunale di Napoli — Itália) — Carmela Carratù/Poste Italiane SpA
(Processo C-361/12) (1)
(Política social - Diretiva 1999/70/CE - Acordo-quadro relativo a contratos de trabalho a termo - Princípio da não discriminação - Conceito de “condições de emprego” - Regulamentação nacional que prevê um regime de indemnização em caso de fixação ilegal de um termo num contrato de trabalho diferente do regime aplicável à interrupção ilegal de um contrato de trabalho por tempo indeterminado)
2014/C 52/25
Língua do processo: italiano
Órgão jurisdicional de reenvio
Tribunale di Napoli
Partes no processo principal
Demandante: Carmela Carratù
Demandada: Poste Italiane SpA
Objeto
Pedido de decisão prejudicial — Tribunale di Napoli — Interpretação do artigo 4.o da Diretiva 1999/70/CE do Conselho, de 28 de junho de 1999, respeitante ao acordo-quadro CES, UNICE e CEEP relativo a contratos de trabalho a termo (JO L 175, p. 43) — Âmbito de aplicação — Conceito de condições de trabalho — Aplicabilidade horizontal desta diretiva — Conceito de organismo de Estado — Interpretação do artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais e do artigo 6.o da CEDH — Princípio da equivalência — Legislação nacional que prevê, em caso de fixação ilegal de um termo ao contrato de trabalho, uma indemnização global para o período compreendido entre a interrupção da relação de trabalho e a reintegração no posto de trabalho, limitada a uma quantia compreendida entre 2,5 e 12 mensalidades da última remuneração global efetiva — Indemnização inferior tanto à indemnização prevista pelo regime comum do direito civil em caso de recusa injustificada de aceitar uma prestação como à prevista em caso de interrupção ilegal de um contrato de trabalho por tempo indeterminado indeterminada
Dispositivo
1.
O artigo 4.o, n.o 1, do Acordo-quadro relativo a contratos de trabalho a termo, que figura em anexo à Diretiva 1999/70/CE do Conselho de 28 de junho de 1999, respeitante ao acordo-quadro CES, UNICE e CEEP relativo a contratos de trabalho a termo, deve ser interpretado no sentido de que pode ser invocado diretamente contra uma entidade estatal, como a Poste Italiane SpA.
2.
O artigo 4.o, n.o 1, do acordo-quadro deve ser interpretado no sentido de que o conceito de «condições de emprego» inclui a indemnização que um empregador está obrigado a pagar a um trabalhador, em razão da fixação ilegal de um termo no seu contrato de trabalho.
3.
Embora o acordo-quadro não se oponha a que os Estados-Membros introduzam um tratamento mais favorável do que o nele previsto para os trabalhadores a termo, o artigo 4.o, n.o 1, desse acordo-quadro deve ser interpretado no sentido de que não impõe que se trate de maneira idêntica a indemnização atribuída em caso de fixação ilegal de um termo num contrato de trabalho e a indemnização paga em caso de interrupção ilegal de um contrato de trabalho por tempo indeterminado.
(1) JO C 295, de 29.9.2012.
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