5.5.2014
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 135/4
Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 13 de março de 2014 (pedido de decisão prejudicial do Bundesfinanzhof — Alemanha) — Finanzamt Dortmund-West/Klinikum Dortmund GmbH
(Processo C-366/12) (1)
((Reenvio prejudicial - Sexta Diretiva IVA - Isenções - Artigo 13.o, A, n.o 1, alínea b) - Entrega de bens - Administração de medicamentos citostáticos no âmbito de cuidados em ambulatório - Prestações administradas por diferentes sujeitos passivos - Artigo 13.o, A, n.o 1, alínea c) - Prestação de cuidados de saúde - Medicamentos prescritos por um médico que exerce a título independente nas instalações do hospital - Operações estreitamente ligadas - Prestações acessórias à prestação de cuidados de saúde - Operações material e economicamente indissociáveis))
2014/C 135/04
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Bundesfinanzhof
Partes no processo principal
Recorrente: Finanzamt Dortmund-West
Recorrida: Klinikum Dortmund gGmbH
Objeto
Pedido de decisão prejudicial — Bundesfinanzhof — Interpretação do artigo 13.o, A, n.o 1, alínea b), da Diretiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios (JO L 145, p. 1) — Conceito de operações estreitamente conexas com a hospitalização e a assistência médica — Operação que não constitui uma prestação na aceção do artigo 6.o da diretiva — Operação feita por um sujeito passivo diferente daquele que fornece a hospitalização ou que prestou a assistência médica — Operação estreitamente ligada a assistência médica não isenta
Dispositivo
Uma entrega de bens, como os medicamentos citostáticos em causa no processo principal, prescritos no âmbito de um tratamento contra o cancro, em ambulatório, por médicos que exercem a título independente num hospital, não pode estar isenta de imposto sobre o valor acrescentado ao abrigo do artigo 13.o, A, n.o 1, alínea c), da Sexta Diretiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria coletável uniforme, conforme alterada pela Diretiva 2005/92/CE do Conselho, de 12 de dezembro de 2005, a menos que esta entrega seja material e economicamente indissociável da prestação principal de cuidados médicos, o que compete ao órgão jurisdicional de reenvio verificar.
(1) JO C 366, de 24.11.2012.
Full & Egal Universal Law Academy