26.1.2013
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 26/15
Acórdão do Tribunal de Justiça (Tribunal Pleno) de 27 de novembro de 2012 (pedido de decisão prejudicial do Supreme Court — Irlanda) — Thomas Pringle/Government of Ireland, Ireland and the Attorney General
(Processo C-370/12) (1)
(Mecanismo de estabilidade para os Estados-Membros cuja moeda seja o euro - Decisão 2011/199/UE - Alteração do artigo 136.o TFUE - Validade - Artigo 48.o, n.o 6, TUE - Processo de revisão simplificado - Tratado MEE - Política económica e monetária - Competência dos Estados-Membros)
2013/C 26/27
Língua do processo: inglês
Órgão jurisdicional de reenvio
Supreme Court
Partes no processo principal
Recorrente: Thomas Pringle
Recorridos: Government of Ireland, Ireland and the Attorney General
Objeto
Pedido de decisão prejudicial — Supreme Court — Validade da Decisão do Conselho Europeu 2011/199/EU, de 25 de março de 2011, que altera o artigo 136.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia no que respeita a um mecanismo de estabilidade para os Estados-Membros cuja moeda seja o euro (JO L 91, p. 1) — Competências da União — Direito de um Estado-Membro que pertence à zona euro celebrar um acordo internacional como o Tratado que cria o Mecanismo Europeu de Estabilidade
Dispositivo
1.
O exame da primeira questão não revelou nenhum elemento suscetível de afetar a validade da Decisão 2011/199 do Conselho Europeu, de 25 de março de 2011, que altera o artigo 136.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia no que respeita a um mecanismo de estabilidade para os Estados-Membros cuja moeda seja o euro.
2.
Os artigos 4.o, n.o 3, TUE, 13.o TUE, 2.o, n.o 3, TFUE, 3.o, n.os 1, alínea c), e 2, TFUE, 119.o TFUE a 123.o TFUE e 125.o TFUE a 127.o TFUE, bem como o princípio geral da tutela jurisdicional efetiva, não se opõem à celebração entre os Estados-Membros cuja moeda seja o euro de um acordo como o Tratado que cria o Mecanismo Europeu de Estabilidade entre o Reino da Bélgica, a República Federal da Alemanha, a República da Estónia, a Irlanda, a República Helénica, o Reino de Espanha, a República Francesa, a República Italiana, a República de Chipre, o Grão-Ducado do Luxemburgo, Malta, o Reino dos Países Baixos, a República da Áustria, a República Portuguesa, a República da Eslovénia, a República Eslovaca e a República da Finlândia, celebrado em Bruxelas em 2 de fevereiro de 2012, nem à ratificação desse Tratado por esses Estados-Membros.
3.
O direito de um Estado-Membro celebrar e ratificar o referido Tratado não está dependente da entrada em vigor da Decisão 2011/199.
(1) JO C 303 de 6.10.2012.
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