22.3.2014
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 85/5
Despacho do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 23 de janeiro de 2014 (pedido de decisão prejudicial do Tribunale di Tivoli — Itália) — Enrico Petillo, Carlo Petillo/Unipol
(Processo C-371/12) (1)
(Seguro obrigatório de responsabilidade civil resultante da circulação de veículos automóveis - Diretivas 72/166/CEE, 84/5/CEE, 90/232/CEE e 2009/103/CEE - Acidente da circulação - Danos imateriais - Indemnização - Disposições nacionais que instituem modalidades de cálculo próprias para os acidentes da circulação, menos favoráveis às vítimas que as previstas pelo regime comum de responsabilidade civil - Compatibilidade com essas diretivas)
2014/C 85/09
Língua do processo: italiano
Órgão jurisdicional de reenvio
Tribunale di Tivoli
Partes no processo principal
Demandantes: Enrico Petillo, Carlo Petillo
Demandada: Unipol
Objeto
Pedido de decisão prejudicial — Tribunale di Tivoli — Interpretação das diretivas 72/166/CEE do Conselho, de 24 de abril de 1972, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes ao seguro de responsabilidade civil que resulta da circulação de veículos automóveis e à fiscalização do cumprimento da obrigação de segurar esta responsabilidade (JO L 103, p. 1), 84/5/CEE do Conselho, de 30 de dezembro de 1983, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes ao seguro de responsabilidade civil que resulta da circulação de veículos automóveis (JO L 8, p. 17), 90/232/CEE do Conselho, de 14 de maio de 1990, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes ao seguro de responsabilidade civil relativo à circulação de veículos automóveis (JO L 129, p. 33), e 2009/103/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, relativa ao seguro de responsabilidade civil que resulta da circulação de veículos automóveis e à fiscalização do cumprimento da obrigação de segurar esta responsabilidade (JO L 263, p. 11) — Seguro de responsabilidade civil automóvel — Determinação dos danos obrigatoriamente cobertos pelo seguro — Legislação nacional que prevê, em caso de acidente de viação, um montante de indemnização dos danos morais inferior ao montante previsto no regime geral de direito civil
Dispositivo
Os artigos 3.o, n.o 1, da Diretiva 72/166/CEE do Conselho, de 24 de abril de 1972, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes ao seguro de responsabilidade civil que resulta da circulação de veículos automóveis e à fiscalização do cumprimento da obrigação de segurar esta responsabilidade, e 1.o, n.os 1 e 2, da Segunda Diretiva 84/5/CEE do Conselho, de 30 de dezembro de 1983, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes ao seguro de responsabilidade civil que resulta da circulação de veículos automóveis, conforme alterada pela Diretiva 2005/14/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2005, devem ser interpretados no sentido de que não se opõem a uma legislação nacional como a que está em causa no processo principal, que prevê um regime especial de indemnização dos danos imateriais resultantes de lesões corporais pouco significativas causadas por acidentes de circulação rodoviária, que limita a indemnização desses danos relativamente ao que é admitido em matéria de reparação de danos idênticos resultantes de outras causas que não sejam esses acidentes.
(1) JO C 295, de 29.9.2012.
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