25.8.2014
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 282/3
Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 11 de junho de 2014 — Comissão Europeia/Conselho da União Europeia
(Processo C-377/12) (1)
((«Recurso de anulação - Decisão 2012/272/UE do Conselho, relativa à assinatura, em nome da União, do Acordo-Quadro de Parceria e Cooperação entre a União Europeia e a República das Filipinas - Escolha da base jurídica - Artigos 79.o TFUE, 91.o TFUE, 100.o TFUE, 191.o TFUE e 209.o TFUE - Readmissão de nacionais de países terceiros - Transportes - Ambiente - Cooperação para o desenvolvimento»))
2014/C 282/04
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: Comissão Europeia (representantes: S. Bartelt e por G. Valero Jordana e F. Erlbacher, agentes)
Recorrido: Conselho da União Europeia (representantes: A. Vitro e J.-P. Hix, agentes)
Partes intervenientes em apoio do recorrido: República Checa (representantes: M. Smolek, D. Hadroušek e E. Ruffer, agentes), República Federal da Alemanha (representantes: T. Henze, J. Möller e N. Graf Vitzthum, agentes), Irlanda (representantes: E. Creedon e M. A. Joyce, agentes, assistidos por A. Carroll, barrister), República Helénica (representantes: S. Chala e G. Papagianni, agentes), República da Áustria (representante: C. Pesendorfer, agente), Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte (representantes: inicialmente por A. Robinson, em seguida, por E. Jenkinson e M. Holt, agentes, assistidos por J. Holmes, barrister)
Dispositivo
1)
A Decisão 2012/272/UE do Conselho, de 14 de maio de 2012, relativa à assinatura, em nome da União, do Acordo-Quadro de Parceria e Cooperação entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República das Filipinas, por outro, é anulada na medida em que o Conselho da União Europeia lhe aditou as bases jurídicas relativas à readmissão de nacionais de países terceiros, aos transportes e ao ambiente.
2)
O Conselho da União Europeia é condenado nas despesas.
3)
A República Checa, a República Federal da Alemanha, a Irlanda, a República Helénica, a República da Áustria e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte suportarão as suas próprias despesas.
(1) JO C 319 de 20.10.2012.
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