29.3.2014
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 93/10
Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 5 de fevereiro de 2014 (pedido de decisão prejudicial do Székesfehérvári Törvényszék — Hungria) — Hervis Sport- és Divatkereskedelmi Kft/Nemzeti Adó- és Vámhivatal Közép-dunántúli Regionális Adó Főigazgatósága
(Processo C-385/12) (1)
(Reenvio prejudicial - Impostos diretos - Liberdade de estabelecimento - Legislação fiscal nacional que institui um imposto extraordinário sobre o volume de negócios do comércio a retalho em estabelecimentos - Cadeias de estabelecimentos de grande distribuição - Existência de um efeito discriminatório - Discriminação indireta)
2014/C 93/15
Língua do processo: húngaro
Órgão jurisdicional de reenvio
Székesfehérvári Törvényszék
Partes no processo principal
Recorrente: Hervis Sport- és Divatkereskedelmi Kft
Recorrido: Nemzeti Adó- és Vámhivatal Közép-dunántúli Regionális Adó Főigazgatósága
Objeto
Pedido de decisão prejudicial — Székesfehérvári Törvényszék — Interpretação dos artigos 18.o TFUE, 26.o TFUE, 49.o TFUE, 54.o TFUE, 55.o TFUE, 56.o TFUE, 63.o TFUE, 65.o TFUE e 110.o TFUE — Lei tributária que institui um imposto especial sobre a venda a retalho em estabelecimento comercial — Taxa progressiva calculada sobre o volume de negócios líquido realizado — Taxa mínima de imposto que tem o resultado de atingir mais as empresas de comércio alimentar a retalho detidas por estrangeiros do que as empresas detidas por nacionais
Dispositivo
Os artigos 49.o TFUE e 54.o TFUE devem ser interpretados no sentido de que se opõem a uma legislação de um Estado-Membro relativa a um imposto sobre o volume de negócios do comércio a retalho em estabelecimentos que obriga os sujeitos passivos que são, no seio de um grupo de sociedades, «empresas coligadas», na aceção dessa legislação, a acumular os seus volumes de negócios para efeitos da aplicação de uma taxa muito progressiva e, depois, a dividir entre si o montante do imposto assim obtido, proporcional aos respetivos volumes de negócios reais, tendo em conta que — o que cabe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar — os sujeitos passivos pertencentes a um grupo de sociedades e abrangidos pelo escalão mais elevado do imposto especial estão «coligados», na maioria dos casos, com sociedades com sede noutro Estado-Membro.
(1) JO C 366, de 24.11.2012.
Full & Egal Universal Law Academy