23.11.2013
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 344/35
Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 3 de outubro de 2013 (pedido de decisão prejudicial do Sofiyski gradski sad — Bulgária) — processo intentado por Siegfried János Schneider
(Processo C-386/12) (1)
(Competência judiciária, reconhecimento e execução de decisões em matéria civil e comercial - Regulamento (CE) n.o 44/2001 - Âmbito de aplicação - Capacidade das pessoas singulares - Competência exclusiva em matéria de direitos reais sobre imóveis - Alcance - Processo de jurisdição voluntária relativo ao direito de uma pessoa em regime de curatela com domicílio num Estado-Membro de dispor dos seus bens imóveis situados noutro Estado-Membro)
2013/C 344/61
Língua do processo: búlgaro
Órgão jurisdicional de reenvio
Sofiyski gradski sad
Partes no processo principal
Siegfried János Schneider
Objeto
Pedido de decisão prejudicial — Sofiyski gradski sad — Interpretação do artigo 22.o, ponto 1, do Regulamento (CE) n.o 44/2001 do Conselho, de 22 de dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (JO 2001 L 12, p. 1) — Pessoa singular sujeita a interdição judicial parcial em conformidade com a legislação do seu Estado-Membro — Pedido apresentado por esta pessoa noutro Estado-Membro, com o consentimento do seu tutor, a fim de lhe permitir vender o imóvel que herdou neste Estado — Competência do órgão jurisdicional do Estado-Membro onde se encontra situado o imóvel — Aplicabilidade do artigo 22.o, ponto 1, do Regulamento (CE) n.o 44/2001 em processos não contenciosos
Dispositivo
O Regulamento (CE) n.o 44/2001 do Conselho, de 22 de dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução das decisões em matéria civil e comercial, nomeadamente o seu artigo 22.o, ponto 1, deve ser interpretado no sentido de que não se aplica a um processo de jurisdição voluntária iniciado por um nacional de um Estado-Membro, declarado parcialmente incapaz na sequência da sua colocação em regime de curatela em conformidade com a legislação desse Estado, num órgão jurisdicional de um outro Estado-Membro a fim de obter a autorização para vender a quota de um imóvel de que é proprietário, situado no território desse outro Estado-Membro, na medida em que tal processo diz respeito «[à] capacidade das pessoas singulares» nos termos do artigo 1.o, n.o 2, alínea a), deste regulamento, a qual está excluída do âmbito de aplicação material do mesmo.
(1) JO C 311, de 13.10.2012.
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