11.1.2014
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 9/12
Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 14 de novembro de 2013 (pedido de decisão prejudicial do Tribunale Amministrativo Regionale per le Marche — Itália) — Comune di Ancona/Regione Marche
(Processo C-388/12) (1)
(Fundos estruturais - Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) - Participação financeira de um Fundo estrutural - Critérios de elegibilidade das despesas - Regulamento (CE) n.o 1260/1999 - Artigo 30.o, n.o 4 - Princípio da perenidade da operação - Conceito de «alteração importante» de uma operação - Adjudicação de um contrato de concessão sem publicidade e sem abertura de concurso prévio)
2014/C 9/17
Língua do processo: italiano
Órgão jurisdicional de reenvio
Tribunale Amministrativo Regionale per le Marche
Partes no processo principal
Recorrente: Comune di Ancona
Recorrida: Regione Marche
Objeto
Pedido de decisão prejudicial — Tribunale Amministrativo Regionale per le Marche — Interpretação do artigo 30.o, n.o 4, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 1260/1999, do Conselho, de 21 de junho de 1999, que estabelece disposições gerais sobre os Fundos estruturais (JO L 161, p. 1) — Supressão e recuperação da contribuição financeira comunitária — Conceito de «alteração importante» — Relação entre, por um lado, o requisito de alteração da afetação da natureza ou das modalidades de aplicação da operação e, por outro, o requisito da alteração da condição da inexistência de benefício indevido para uma empresa ou uma coletividade pública — Alteração funcional — Requisito da conformidade das operações objeto de um financiamento com as disposições da União em matéria de contratos públicos — Alteração parcial do destino da obra financiada e concessão da gestão desta a um operador privado fora de um processo de adjudicação de contrato público
Dispositivo
1.
O artigo 30.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1260/1999 do Conselho, de 21 de junho de 1999, que estabelece disposições gerais sobre os Fundos estruturais, deve ser interpretado no sentido de que as alterações referidas nessa disposição incluem tanto as que surgem durante a realização da obra como as que surgem mais tarde, nomeadamente durante a gestão desta, desde que essas alterações ocorram durante o prazo de cinco anos previsto na referida disposição.
2.
O artigo 30.o, n.o 4, do Regulamento n.o 1260/1999, deve ser interpretado no sentido de que, para se poder apreciar se a adjudicação de uma concessão gera receitas substanciais para o concedente ou benefícios indevidos para o concessionário, não há que verificar previamente se a obra adjudicada sofreu uma alteração importante.
3.
O artigo 30.o, n.o 4, do Regulamento n.o 1260/1999 deve ser interpretado no sentido de que esta disposição abrange tanto a hipótese de uma alteração física, quando a obra realizada não está em conformidade com o que foi previsto no projeto elegível para financiamento, como a hipótese de uma alteração funcional, tendo em conta que, em caso de alteração que consiste na utilização de uma obra para atividades diferentes das inicialmente previstas no projeto elegível para financiamento, essa alteração deve ser suscetível de reduzir de forma significativa a capacidade da operação em causa para alcançar o objetivo que lhe foi atribuído.
4.
Em circunstâncias como as do litígio no processo principal, o direito da União não se opõe à adjudicação sem concurso de uma concessão de serviço público relativa a uma obra, desde que essa adjudicação responda ao princípio da transparência cujo respeito, sem necessariamente implicar uma obrigação de abrir um concurso, deve permitir a uma empresa situada no território de um Estado-Membro diferente do da autoridade adjudicante aceder às informações adequadas relativas a essa concessão antes que esta seja adjudicada de forma a que, se essa empresa o tivesse pretendido, poderia ter manifestado o seu interesse na obtenção da referida concessão, o que cabe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar.
(1) JO C 295, de 29.09.2012.
Full & Egal Universal Law Academy