14.12.2013
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 367/18
Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 17 de outubro de 2013 (pedido de decisão prejudicial do Bundesgerichtshof — Alemanha) — RLvS Verlagsgesellschaft mbH/Stuttgarter Wochenblatt GmbH
(Processo C-391/12) (1)
(Diretiva 2005/29/CE - Práticas comerciais desleais - Âmbito de aplicação ratione personae - Omissões enganosas em publirreportagens - Regulamentação de um Estado-Membro que proíbe qualquer publicação a título oneroso sem a menção «anúncio» («Anzeige») - Harmonização completa - Medidas mais restritivas - Liberdade de imprensa)
2013/C 367/31
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Bundesgerichtshof
Partes no processo principal
Recorrente: RLvS Verlagsgesellschaft mbH
Recorrida: Stuttgarter Wochenblatt GmbH
Objeto
Pedido de decisão prejudicial — Bundesgerichtshof — Interpretação da Diretiva 2005/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2005, relativa às práticas comerciais desleais das empresas face aos consumidores no mercado interno e que altera a Diretiva 84/450/CEE do Conselho, as Diretivas 97/7/CE, 98/27/CE e 2002/65/CE e o Regulamento (CE) n.o 2006/2004 (JO L 149, p. 22) e, designadamente, dos seus artigos 3.o, n.o 5, 4.o e 7.o, n.o 2, bem como do ponto 11 do seu anexo I — Omissões enganosas em publirreportagens — Legislação de um Estado-Membro que proíbe as publicações a título oneroso sem a menção «anúncio» («Anzeige»)
Dispositivo
Em circunstâncias como as do processo principal, a Diretiva 2005/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2005, relativa às práticas comerciais desleais das empresas face aos consumidores no mercado interno e que altera a Diretiva 84/450/CEE do Conselho, as Diretivas 97/7/CE, 98/27/CE e 2002/65/CE e o Regulamento (CE) n.o 2006/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho («diretiva relativa às práticas comerciais desleais»), não pode ser invocada contra editores de periódicos, pelo que, nestas circunstâncias, esta diretiva deve ser interpretada no sentido de que não se opõe à aplicação de uma disposição nacional por força da qual estes editores são obrigados a apor uma menção específica, neste caso o termo «anúncio» («Anzeige»), em todas as publicações que surjam nos seus periódicos e pelas quais recebam uma retribuição, a menos que o posicionamento ou a configuração dessa publicação permitam, de forma geral, reconhecer a sua natureza publicitária.
(1) JO C 343, de 10.11.2012.
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