14.4.2014
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 112/7
Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 27 de fevereiro de 2014 (pedido de decisão prejudicial do Raad van State — Países Baixos) — A. M. van der Ham, A. H. van der Ham-Reijersen van Buuren/College van Gedeputeerde Staten van Zuid-Holland
(Processo C-396/12) (1)
((Política agrícola comum - Financiamento pelo Feader - Apoio ao desenvolvimento rural - Redução ou anulação dos pagamentos em caso de incumprimento das regras da condicionalidade - Conceito de «incumprimento deliberado»))
2014/C 112/08
Língua do processo: neerlandês
Órgão jurisdicional de reenvio
Raad van State
Partes no processo principal
Recorrentes: A. M. van der Ham, A. H. van der Ham-Reijersen van Buuren
Recorrido: College van Gedeputeerde Staten van Zuid-Holland
Objeto
Pedido de decisão prejudicial — Raad van State — Países Baixos — Interpretação do artigo 51.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1698/2005 do Conselho, de 20 de setembro de 2005, relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) (JO L 277, p. 1), alterado pelo Regulamento (CE) n.o 74/2009 do Conselho, de 19 de janeiro de 2009 (JO L 30, p. 100), do artigo 23.o do Regulamento (CE) n.o 1975/2006 da Comissão, de 7 de dezembro de 2006, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1698/2005 do Conselho relativas aos procedimentos de controlo e à condicionalidade no que respeita às medidas de apoio ao desenvolvimento rural (JO L 368, p. 74) e do artigo 67.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 796/2004 da Comissão, de 21 de abril de 2004, que estabelece regras de execução relativas à condicionalidade, à modulação e ao sistema integrado de gestão e de controlo previstos no Regulamento (CE) n.o 1782/2003 do Conselho que estabelece regras comuns para os regimes de apoio direto no âmbito da política agrícola comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores (JO L 141, p. 18) — Apoio ao desenvolvimento rural — Redução ou supressão dos pagamentos em caso de incumprimento das normas — Conceito de incumprimento deliberado
Dispositivo
1)
O conceito de «incumprimento deliberado», na aceção do artigo 67.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 796/2004 da Comissão, de 21 de abril de 2004, que estabelece regras de execução relativas à condicionalidade, à modulação e ao sistema integrado de gestão e de controlo previstos no Regulamento (CE) n.o 1782/2003 do Conselho, de 29 de setembro de 2003, que estabelece regras comuns para os regimes de apoio direto no âmbito da política agrícola comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores, e do artigo 23.o do Regulamento (CE) n.o 1975/2006 da Comissão, de 7 de dezembro de 2006, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1698/2005 do Conselho relativas aos procedimentos de controlo e à condicionalidade no que respeita às medidas de apoio ao desenvolvimento rural, deve ser interpretado no sentido de que exige a violação das regras relativas à condicionalidade por um beneficiário de ajudas que procura uma situação de incumprimento das referidas regras ou que, sem procurar essa situação, aceita a eventualidade de esta poder acontecer. O direito da União não se opõe a uma disposição nacional que, à semelhança da que está em causa no processo principal, atribui uma força probatória elevada ao critério da existência de uma política permanente de longa duração, na medida em que o beneficiário de ajudas tenha a possibilidade, se for caso disso, de apresentar prova da inexistência do elemento deliberado no seu comportamento.
2)
O artigo 67.o, n.o 1, do Regulamento n.o 796/2004 e o artigo 23.o do Regulamento n.o 1975/2006 devem ser interpretados no sentido de que, no caso de uma violação dos requisitos relativos à condicionalidade por um terceiro que executa trabalhos a pedido de um beneficiário de ajudas, o referido beneficiário pode ser responsabilizado por essa violação se tiver atuado de forma deliberada ou negligente em razão da escolha ou da vigilância desse terceiro ou das instruções que lhe deu, e isto independentemente do caráter deliberado ou negligente do comportamento do referido terceiro.
(1) JO C 379, de 08.12.2012.
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